TJDFT - 0710683-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LAUDELINO SANTANA FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 05:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GECELIA OLIVEIRA AMADO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710683-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECELIA OLIVEIRA AMADO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LAUDELINO SANTANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GECELIA OLIVEIRA AMADO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e LAUDELINO SANTANA FILHO, visando a nulidade do ato administrativo envolvendo o imóvel situado a SHSN CH 43, Alvorada CJ A, Lt 28b, Sol Nascente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Segundo o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º, § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (...) O Direito perseguido no presente processo abarca discussão que envolve bem público, pois pretende a autora a nulidade do ato administrativo envolvendo o imóvel situado a SHSN CH 43, Alvorada CJ A, Lt 28b, Sol Nascente, vinculado a CODHAB.
Assim, não obstante a pretensão autoral tenha observado o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, o objeto da ação esbarra em exceção legal que afasta a competência dos juizados, por cuidar de discussão de posse e propriedade sobre imóvel público.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEL PÚBLICO VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DA CODHAB/DF.
EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 2º, § 1º, II, DA LEI N. 12.153/09.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 2°, §1°, II, da Lei n. 12.153/09 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis do Distrito Federal e de entidades da sua Administração Descentralizada. 2.
Caso concreto em que busca a demandante provimento judicial que liminarmente determine ao Distrito Federal que reconheça sua vulnerabilidade social e a inclua em lista de pessoas com esta condição de modo a que esteja habilitada a postular moradia em imóvel público inserido em programa habitacional implementado pela CODHAB.
Hipótese de incidência da regra posta no artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, porque não inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versem sobre bens imóveis do Distrito Federal, a que estão umbilicalmente relacionados os programas habitacionais desenvolvidos pelo governo distrital. 3.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do suscitado, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1986059, 0701522-78.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) (grifei) Destarte, não há outra solução cabível que não a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Diante de todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 64, §1º, e 485, VI, ambos do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 06:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LAUDELINO SANTANA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710683-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECELIA OLIVEIRA AMADO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LAUDELINO SANTANA FILHO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, não houve a apresentação de defesal no prazo legal, assim intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
10/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUDELINO SANTANA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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28/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:34
Outras decisões
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22/05/2024 02:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:06
Outras decisões
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15/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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