TJDFT - 0721812-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo fixado na Decisão de ID 230251738 sem manifestação da parte Autora.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora (art. 485, III, do CPC).
Nos termos da Instrução 11, de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, pelos Correios, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 .
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
07/04/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:29
Outras decisões
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25/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 225973188), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se os demais sistemas solicitados.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:30
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Outras decisões
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04/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:18
Outras decisões
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28/10/2024 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:12
Outras decisões
-
07/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721812-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME.
A parte autora relata que entabulou com a requerida instrumento particular e escrito de confissão de dívida, que foi ajustado o pagamento no valor de R$ 6.917,77 (seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Todavia, a requerida não honrou com os pagamentos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que a requerida seja citada para realizar o pagamento do valor de R$ 11.940,58, referente ao valor inicialmente devido, acrescido de correção, de juros e de multa de 50%, conforme Cláusula nº 4 do contrato; e, não sendo cumprido o mandado de pagamento e nem oferecidos embargos ou sendo eles rejeitados, a aplicação dos consectários da sucumbência e honorários.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato de ID 95728788).
A requerida foi regularmente citada (ID 207332418) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
O valor a ser pago é o de R$ 6.917,77 (seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), a ser acrescido de: multa de 10% (que deverá incidir uma única vez), prevista da Cláusula 4º do contrato de ID 95728788; e correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.917,77 (seis mil, novecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora no importe de 1% ao mês, a contar do vencimento, e multa contratual de 50%.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA TELES LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR DE SPINDOLA BATISTA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:05
Outras decisões
-
11/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Outras decisões
-
29/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
04/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:46
Outras decisões
-
12/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:42
Outras decisões
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:33
Outras decisões
-
01/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Outras decisões
-
30/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:57
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2021 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2021 16:18
Recebidos os autos
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25/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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