TJDFT - 0727781-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PW VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PW VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PW VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PW VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PW VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727781-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PW VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para procedimento comum cível.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque a autora está na posse do veículo, de modo que não se justifica a suspensão do pagamento das parcelas.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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