TJDFT - 0736860-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. -
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:34
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*70-39 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0736860-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES PACIENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024 15:19:15.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
25/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0736860-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILDBERG BOUÉRES RODRIGUES, LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 63607473), o Impetrante narra que, no dia 19.7.2024, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diz que foi formulado pedido de liberdade provisória sem fiança, com pedido subsidiário de aplicação de medida cautelar diversa, que foi indeferido pelo Juízo.
Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação, que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva e que a gravidade em abstrato do delito não enseja a decretação da prisão.
Afirma que o artigo 44, da Lei de Drogas, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que é cabível a liberdade provisória no caso dos autos.
Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito, encontra-se cursando nível superior, além de não ter sido apreendida quantidade expressiva da droga.
Assevera que o delito imputado ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Aduz não ser admitida a decretação da prisão como antecipação de cumprimento de pena.
Alega a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com ou sem a imposição de medida cautelar diversa.
Relatados, decido.
Da análise perfunctória que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na manutenção da prisão do paciente.
Da leitura dos autos de origem, infere-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos (ID 204694069, dos autos de origem): 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (vinte e quatro porções de cocaína com a massa de 51,02 gramas).
O autuado foi preso portando as drogas no interior do encosto da cabeça do seu veículo quando iria fazer uma venda de entorpecentes para um usuário.
A polícia monitorou o veículo do autuado por já ter informações pretéritas de que ele estaria traficando a bordo do veículo na região de Vicente Pires e Taguatinga, o que, em tese, foi confirmado, tendo o autuado inclusive assumido que estaria traficando de acordo com os policiais.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que o autuado ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar: "Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, especialmente se é reincidente em crime doloso e foi preso em flagrante com grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes." (Acórdão n.935245, 20160020063016HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 124/138).
No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo por reincidente específico evidencia a periculosidade do autuado e caracteriza situação de acentuado risco à ordem pública, se apresentando suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS, filho(a) de ALVARO GOMES DOS SANTOS e de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS, nascido(a) em 24/08/1983, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal.
Formulado pedido de revogação da prisão cautelar pela Defesa, foi indeferido pelo Juízo, com os seguintes fundamentos (ID 208299649, dos autos de origem): É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade da autuada vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão em flagrante efetuada pelos policiais não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o autuado foi preso em flagrante com 51,02 gramas de cocaína.
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda, considerando o histórico criminoso do denunciado LUCIANO, que ostenta condenação pelo delito de tráfico (autos n. 2017.01.1.033587-3 – ID n. 204678240), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282 do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime, que aliadas à quantidade e à natureza dos entorpecentes demonstram a sua periculosidade e revela sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-la da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS.
Conforme se observa, a prisão preventiva do paciente não foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novos delitos pelo paciente, em razão da sua reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No aspecto, ressalto que o Auto de Prisão em flagrante demonstra a materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante na posse de 51,02 gramas de cocaína.
Assim, além de não vislumbrar, de plano, ilegalidade da prisão preventiva do paciente, restam atendidos, no caso concreto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pois a materialidade do delito está evidenciada e, ainda, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, ante o envolvimento reiterado do paciente na seara delitiva.
Como consignado pelo Juízo, o paciente é reincidente específico, pois possui condenação definitiva pelo crime de tráfico, de forma que incide, no caso, a regra do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, e não o artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, como alegado pelo Impetrante.
Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.
Dessa forma, resta manifestamente evidenciada a periculosidade do paciente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha".
Consignou-se, ademais, que o recorrente é reincidente e estava em gozo do benefício de livramento condicional. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Precedentes. 4. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Nesses termos, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.
Na espécie, a prisão preventiva da paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostraria garantida, ao menos por ora, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 4 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
03/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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