TJDFT - 0722121-63.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725311-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA MARIA DA ROCHA PORTO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época da venda.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se a parte ré ainda é a possuidora do veículo; 2) caso haja novo proprietário/possuidor do bem e seja desconhecido, modificar o pedido de transferência do veículo para a declaração da venda do bem em favor da parte ré na determinada data, para possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente; 3) no caso de haver um novo proprietário/possuidor do bem e seja conhecido, deve informar ao juízo o nome e os dados pessoais, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel) - Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo; 4) detalhar quais são as multas e os tributos referentes aos veículos objeto do processo, incidentes após a respectiva venda, que requer o pagamento pela parte ré; e 5) se for o caso, adequar o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA VIDAL DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TOM EVERSON SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de TOM EVERSON SOUZA SILVA - CPF: *67.***.*62-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 18:25
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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