TJDFT - 0736252-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 20:37
Conhecido o recurso de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS - CPF: *10.***.*33-68 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0736252-49.2024.8.07.0001 DESPACHO A apelante requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o requerimento para a gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal e, apenas a princípio, há presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Entretanto, no caso a apelante recolheu as custas iniciais (id. 66409495).
Daí a presunção de que não é hipossuficiente.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pela requerente que formula o pedido de gratuidade nos mesmos autos.
Nesse quadro, faculto à apelante manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, facultando-lhe, no mesmo prazo, efetuar o preparo, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício.
Intime-se.
Brasília – DF, 19 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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