TJDFT - 0736252-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736252-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:49:34.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
04/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736252-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular de conta individualizada do PASEP e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP.
No entanto, em 14 de outubro de 2023 solicitou junto ao banco réu os extratos e microfichas da sua conta PASEP para verificar possíveis desfalques.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela concessão da gratuidade de justiça; pela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 23.928,70 (vinte e três mil novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) referente aos desfalques em sua conta.
Em decisão ID 209278085 a autora foi intimada a comprovar a data de sua aposentadoria e demonstrar documentalmente a necessidade de gratuidade de justiça.
Em petição id 211198908 a parte autora informou que a data da aposentadoria foi em 09 de março de 1995. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda claramente dispensa instrução probatória, já que deve ser decidida com base na prova documental, que nos termos do artigo 320 e 434 do CPC.
Nos termos do artigo 332, § 1º do CPC, nesse tipo de demanda, cabe ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando o juízo verificar de plano a ocorrência da prescrição.
A questão da prescrição foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
O referido Tribunal, ao instituir o tema 1150, fixou como teses que o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, o dia que o titular do direito tomou ciência dos valores e, portanto, poderia ter o conhecimento de eventual desfalque é justamente o dia de sua aposentadoria.
Com efeito, é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu em se deu em 09 de março de 1995, ou seja, quase 30 anos entre o dia em que a autora teve ciência sobre os desfalques em seu saldo e o dia da entrada da presente ação, sendo assim, o tempo decorrido supera o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de determinação de citação do réu.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu, na forma do artigo 332, § 2º do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736252-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILANIA REIS DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial e esclarecer a data de sua aposentadoria, bem como demonstrar documentalmente a necessidade de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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