TJDFT - 0721425-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A competência relativa, embora considere o interesse privado e a conveniência das partes, encontra limites, especialmente no direito fundamental ao juízo natural, previsto no art. 5º, LIII da Constituição Federal, submetendo-se ao controle de legalidade do juízo. 2.
A aplicação do princípio da kompetenz kompetenz autoriza o juízo a avaliar a própria competência, diante do caso concreto, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ, ainda que se trate de competência territorial. 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (IRDR 17, autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000), firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício.” 4.
O magistrado deve declinar da competência de ofício ao constatar que a escolha do foro ocorreu de forma injustificada, destoante do domicílio das partes, a fim de afastar o desvirtuamento das regras de distribuição de processos e de eficiência da prestação jurisdicional. 5.
Conflito de competência rejeitado para ser declara como competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia. -
06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:31
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:21
em cooperação judiciária
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27/05/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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