TJDFT - 0764454-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
18.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência apenas para receber os presentes embargos de terceiro com efeito suspensivo (CPC, art. 678). 19.
Por conseguinte, determino a suspensão de eventuais atos para expropriação sobre o bem imóvel de matrícula n.º 21.452, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, situado à SQN 210, Bloco B, Apartamento 514, Brasília - DF. 20.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para que proceda a averbação na matrícula n.º 21.452, referente ao imóvel situado à SQN 210, Bloco B, Apartamento 514, Brasília - DF, que tramita neste Juízo a da ação de execução fiscal (PJe 0004561-40.1996.8.07.0001) e esta ação de embargos de terceiro tendo como objeto o referido bem (Lei de Registros Públicos - Lei n.º 6.015/1973, arts. 97; 100, § 1º, por analogia; 167, II, item 12; 169, I; 217; e 247, por analogia). 21.
Entendo que não é necessário suspender a ação de execução fiscal (PJe 0004561-40.1996.8.07.0001) associada a estes autos, como pleiteado pela parte embargante, já que a ação executiva tem como partes executas uma empresa e seus sócios coxc. 22.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0004561-40.1996.8.07.0001). 23.
Por outro lado, conforme consignado no item 7 da decisão de ID 206623010, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico do objeto da constrição, não podendo ultrapassar o valor da causa. 24.
Este Juízo havia determinado tão somente a parte embargante indicar o valor do imóvel objeto da constrição.
Ocorre que a parte emendou à inicial para atribuir à causa o valor total do imóvel, que ultrapassa o valor atribuído à causa. 25.
Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para o importe R$ 158.308,43 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos e oito reais e quarenta e três centavos) (ID 206846692 dos autos PJe 0004561-40.1996.8.07.0001).
Cadastre-se. 26.
Noutro giro, a embargante alega que "(...) o boleto das custas (id 205117116) atingiu o valor máximo.", sem, no entanto, apresentar qualquer comprovante. 27.
Comprove a ausência de custas complementares. 28.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321, §único). 29.
Sem prejuízo das determinações precedentes, cite-se a parte embargada, pelo sistema (parceiro eletrônico) (CPC, art. 679), para apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 677, §3º c/c art. 335, I e art. 336), pena de decretação de sua revelia. 30.
Apresentada ou não contestação (CPC, art. 679), intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 31.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 32.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 33.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 34.
Por fim, caso a parte embargante deixe fluir sem manifestação o interregno que lhe foi assinalado, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 35.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Brasília/DF. -
13/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/07/2024 13:17
Apensado ao processo #Oculto#
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29/07/2024 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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24/07/2024 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/07/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:15, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
24/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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