TJDFT - 0755270-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HAVANE SILVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizados Especiais Cíveis.
Embargos de Declaração.
Omissão. contradição. inexistente.
Reexame da matéria.
Inadmissibilidade.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora e pelo réu.
Em suas razões recursais, o réu argumenta que o acórdão não observou as diferenças entre os documentos indicados pelas siglas CRV e CRLV, sendo necessário que a requerente postule perante o órgão de trânsito a emissão de novo CRV para que seja demonstrado que houve a baixa do gravame tempestivamente, o implicará a improcedência do pedido inicial.
A autora defende a majoração do valor da indenização por danos morais sob alegação de violação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. 2.
Os recursos são próprios e tempestivos.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no Acórdão de julgamento do Recurso Inominado.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco ao ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a omissão ou contradição sustentada. 5.
Com efeito, não há contradição no julgado quanto à análise do documento comprobatório da ausência de baixa do gravame pela instituição financeira.
A partir da baixa do gravame, qualquer documento referente ao veículo deve representar a coerência com os dados registrais do veículo.
E o documento juntado aos autos, emitido no ano de 2023, indica a ausência de baixa do gravame, mesmo com a quitação do financiamento ocorrido no ano de 2020.
Quanto à impugnação ao valor da indenização por danos morais, os embargos de declaração não são via processual adequada para rejulgamento da causa. 6.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
IV.
Dispositivo 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovante
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 12:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:25
Conhecido o recurso de HAVANE SILVEIRA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*59-68 (RECORRENTE) e provido
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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