TJDFT - 0711454-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:30
Outras decisões
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07/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NILSON ALVES DE BRITO *49.***.*70-20 em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:30
Indeferido o pedido de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*94-72 (AUTOR)
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13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711454-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: NILSON ALVES DE BRITO *49.***.*70-20 DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:39
Outras decisões
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25/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711454-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: NILSON ALVES DE BRITO *49.***.*70-20 DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a parte autor possui contas bancárias em 25 instituições financeiras: BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
DOCK IP S.A.
CELCOIN IP S.A.
STONE IP S.A.
NU PAGAMENTOS – IP ASAAS IP S.A.
NEON PAGAMENTOS S.A.
IP PICPAY WILL FINANCEIRA S.A.CFI BANCO DIGIO BANCO BTG PACTUAL S.A.
BCO C6 S.A.
SUMUP SCD S.A.
PEFISA S.A. - C.F.I.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
BCO BRADESCO S.A.
BCO BMG S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desse modo, a parte deverá juntar os extratos bancários dos últimos três meses, de cada uma das contas bancárias acima listadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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