TJDFT - 0713005-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713005-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 15:07:39.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713005-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 212558291, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 14:06:09.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/09/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713005-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face de REQUERIDO: RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO.
Narra a requerente que, em 18/01/2020, adquiriu um pacote turístico da parte requerida (7 diárias em hotéis a sua escolha) pelo valor de R$ 2.566,00.
Devido à pandemia, não usufruiu das diárias, "porém, sempre esteve em contato com a parte requerida para não perder o prazo de vigência" (id 198971843 - Pág. 2) Alega que, em agosto/2023, recebeu informação da requerida de que as diárias venceriam em dezembro/2023.
Todavia, ao tentar efetuar a reserva no site da requerida, observou que havia ocorrido uma renovação automática do contrato, sendo-lhe cobrado 9 parcelas de R$ 268,90.
Com a intenção de resolver a situação, entrou em contato com a requerida e obteve, como resposta, a proposta de utilização de apenas 5 diárias ou a utilização das 7 diárias, desde que a autora pagasse R$ 1.700.
A autora não concordou.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão contratual sem ônus, referente à renovação do contrato e (2) seja a requerida compelida a fornecer as 7 diárias adquiridas.
Em contestação (id 204654795), a parte requerida esclareceu que a requerente não adquiriu um pacote turístico específico de viagem, mas um "um clube de férias sem fins lucrativos" em que o adquirente tem o direito a usufruir diárias em hotéis parceiros, pelo período de um ano, com a renovação automática prevista no contrato.
Alegou que a recente renovação automática do plano da autora ocorreu em 01/10/2023 e findará em 30/09/2024.
Além disso, asseverou que a autora “utilizou as diárias do Plano contratado e, em razão da utilização, deve arcar com os valores das mensalidades previstas no contrato” (id 204654795 - Pág. 5).
Por fim, apresentou pedido contraposto para condenar a requerente a pagar as parcelas referentes ao período aquisitivo (01/10/2023 a 30/09/2024), no valor de R$ 3.324,82 (id 204654795 - Págs. 34 e 35). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, observa-se que a requerente adquiriu um título de clube de viagens para utilizar até sete diárias anuais, conforme se extrai do regulamento do contrato de adesão id 204655211 e da proposta de id. 204655214.
A própria autora juntou documento nesse sentido (Resumo do Estatuto Social Gold - id 198973646), com cláusulas claras sobre os direitos e obrigações dos associados.
Em relação ao período reclamado na inicial (01/02/2020 a 31/01/2021), a parte requerida reconheceu que a autora não usufruiu das diárias correspondentes; todavia, teria convertido o crédito em abono das mensalidades referentes ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Cabe destacar que a requerente quedou inerte (certidão id 206325219), apesar devidamente intimada em audiência de conciliação, não impugnando, em sede de réplica, as alegações da defesa ou os documentos juntados pela ré.
Assim, tenho como incontroversa a utilização das diárias do período de 01/02/2020 a 31/01/2021 como abono das mensalidades devidas durante o período aquisitivo de 01/01/2022 a 31/12/2022, razão pela qual, nesse ponto, não há o que se falar em falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Por conseguinte, inviável se torna a resolução do ajuste por culpa da requerida e sem ônus para a requerente.
Lado outro, em que pese a impossibilidade de resolução culposa do contrato, nada impede a resilição unilateral do ajuste, considerado o desinteresse da autora na sua continuidade, observadas, porém, as condições previstas no §5º do art. 19 do regulamento do Clube.
Nesse particular, em relação ao período vigente (01/10/2023 a 30/09/2024), a autora utilizou 5 diárias mediante a reserva n. 1760167 no Hotel Praias do Lago Eco Resort, conforme se observa dos documentos de ids. 204655215, 204655216, 204655217 e 204655218.
Tais documentos não foram impugnados pela requerente, razão pela qual os considero incontroversos.
A parte autora, portanto, deve arcar com as mensalidades do período atual (01/10/2023 a 30/09/2024), mas proporcionais ao número de diárias utilizadas.
Nesse passo, os valores cobrados pela requerida (12x 268,90 = R$3.394,80), referentes as 7 diárias do período, devem ser reduzidos proporcionalmente às diárias utilizadas (5), o que corresponde a R$2.424,85, corrigido monetariamente (IPCA), com juros de mora de 1% ao mês e multa de mora de 2% (art. 19, §4º, do Estatuto de id. 198973646 – p. 6 c/c artigos 389, parágrafo único, e 406, todos do CC), tudo a contar da citação, data em que a requerida tomou ciência sobre o propósito da autora de resilir o contrato (17/06/2024 – id. 201838094).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a resilição unilateral do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a requerente a pagar R$2.424,85 à parte requerida, corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, todos a contar da citação (17/06/2024 – id. 201838094).
Com isso, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:10
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/08/2024 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA - CPF: *61.***.*44-15 (REQUERENTE) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/07/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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