TJDFT - 0720735-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA GUALHANO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720735-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LETICIA DE OLIVEIRA GUALHANO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de LETICIA DE OLIVEIRA GUALHANO.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995). À vista da ocorrência do evento indicado, a presente ação perdeu seu objeto e, de consequência, o interesse de agir, já que houve o adimplemento.
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, previsto no art. 17, do CPC, relaciona-se diretamente à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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11/01/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
Outras decisões
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21/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720735-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LETICIA DE OLIVEIRA GUALHANO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria o título que embasa o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:16
Outras decisões
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03/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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