TJDFT - 0704406-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Outras decisões
-
23/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704406-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: EM APURAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 303 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
As partes JOÃO MARCOS COSTA SOUZA e LUCAS SOARES DA SILVA ANDRADE foram encaminhadas ao Centro de Justiça Restaurativa – CEJURES, onde fizeram acordo de pacificação e realizaram composição civil.
A Vítima ITANA DOMINGAS DE JESUS FELIX optou por não comparecer (ID. 208226985).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito quanto aos fatos envolvendo ITANA e homologação do acordo realizado entre o Autor do Fato e JOÃO MARCOS (ID. 209238129). É o relato necessário.
DECIDO.
O delito do artigo 303 do CTB se procede mediante ação pública condicionada à representação, conforme disposto no artigo 88 da Lei nº. 9.099/95, dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o seu regular prosseguimento.
A renúncia da vítima ao seu direito de representação inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de condições de procedibilidade, sendo o seu arquivamento medida que se impõe.
Noutra esteira, muito embora o delito do art. 305 do CTB se proceda mediante ação penal de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, mormente porque seria a maior prejudicada.
Assim sendo, tendo em vista o acordo de pacificação realizado entre LUCAS e JOÃO MARCOS, o que equivale à retratação da representação anteriormente ofertada, além da ausência de denúncia, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Já em relação à vítima ITANA DOMINGAS DE JESUS FELIX, apesar de devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID. 205275948), não compareceu e nem apresentou justificativa (ID. 208226985), demonstrando implícito desinteresse na persecução criminal, de modo que sua atitude deve ser equiparada a uma retratação tácita da representação ofertada.
Ademais, dispõe o ENUNCIADO 99 do FONAJE (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR) que nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo realizado entre JOÃO MARCOS COSTA SOUZA e LUCAS SOARES DA SILVA ANDRADE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual passa a valer como título executivo judicial para todos os fins, nos termos do artigo 74 da Lei nº. 9.099/95, e, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos quanto aos delitos do art. 303 e art. 305 do CTB, o que faço por sentença de extinção, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, determino o arquivamento dos presentes autos quanto ao fato envolvendo ITANA DOMINGAS DE JESUS FELIX, por ausência de condições de procedibilidade, o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Quanto à placa veicular apreendida em ID. 196323429, oficie-se à delegacia de polícia para que restitua ao proprietário.
Dou à presente, força de ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 13:22
Composição Civil dos Danos
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04/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/08/2024 14:57
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 19:31
Juntada de intimação
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24/07/2024 19:12
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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