TJDFT - 0708598-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 19:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708598-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por JONAS PEREIRA DE SANTANA em desfavor do Espólio de ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Pelo que se depreende dos autos, verifico que não se discute eventual descumprimento do contrato preliminar, mas sim a questão relativa à titularidade do imóvel, o que afasta a natureza pessoal da demanda, sendo esta de natureza real.
De fato, o autor pleiteia a transferência compulsória da propriedade do imóvel situado na QNP 16, Conjunto U, Casa 27, Ceilândia/DF, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e o falecido, além de danos morais decorrentes da relação negocial.
Vale dizer, a modificação do direito de propriedade não é mera consequência de eventual sentença de procedência, mas sim o objeto principal da presente demanda.
Logo, tendo em vista a natureza jurídica da questão posta em juízo, indiscutível a aplicabilidade do art. 47, §2º, do CPC, in verbis: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.
Desta feita, é absolutamente competente para o processamento e julgamento da demanda o foro da situação do imóvel, qual seja, Ceilândia/DF.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
DISPUTA SOBRE DIREITO REAL DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 47 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, tendo como objeto contrato que versa sobre imóvel localizado na cidade de Caldas Novas/GO. 1.1.
O juízo sentenciante extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que não possui competência para processar e julgar o feito. 1.2.
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que a ação discute o descumprimento contratual da recorrida, devendo incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
No caso dos autos, em que pese a parte autora afirmar que não se trata de disputa sobre direito real de imóvel, mas sim, de discussão acerca de mero descumprimento de cláusula contratual, verifica-se que o pedido principal tem como finalidade compelir a parte ré a realizar transferência do imóvel localizado em Caldas Novas/GO, ou seja, o litígio recai sobre o direito de propriedade, motivo pelo qual a causa deve ser processada e julgada perante o foro da situação da coisa.
Desse modo, mostra-se inviável o processamento e julgamento da ação pelo juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos. [1] 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPUTA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, é competente o Juízo onde encontra-se situada a coisa objeto do litígio.2.
Recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, a ação adjudicatória com obrigação de fazer com o objetivo de registro do imóvel em disputa deve tramitar no local de onde se situa a coisa, conforme preconiza a segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.853442, 20140020229256AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015.
Pág.: 237). (Acórdão 972304, 07045952520168070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 6/10/2016, publicado no DJE: 19/10/2016).
Ademais, considerando que a pretensão de fazer postulada pressupõe a transferência do imóvel, o valor da causa deve ser o do objeto principal da presente demanda, ou seja, o valor do imóvel, que, no presente é de R$ 113.772,76 (cento e treze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme se depreende da consulta ao portal da Secretaria de Economia do Distrito Federal anexa, o que ultrapassa e muito, o valor estabelecido no art. 3º, inciso I, da lei 9.099/95.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da lei 9.099/95, “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Nesse contexto, o feito não poderá tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa é superior ao teto de 40 salários-mínimos previsto no artigo supramencionado.
Por fim, vale mencionar, que em consulta ao PJE, localizei o processo n. 0724534-49.2024.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia, distribuídos anteriormente a este feito pelos herdeiros de ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, buscando a regularização do imóvel, restando, pois, prevento aquele juízo para processamento e julgamento da questão que envolva a transferência do imóvel e encargos inerentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II e III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE SANTANA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708598-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não menos importante, entendo que a concessão da tutela de urgência pretendida ocasionaria situação de irreversibilidade da medida determinada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para emendar a petição inicial: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses), podendo ser conta de energia, água ou telefonia.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) regularizar a representação processual; c) comprovar que não há interesse de incapazes em relação ao espólio de “ADOVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA”, sendo, assim, admissível o ajuizamento da ação em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720735-83.2024.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Leticia de Oliveira Gualhano
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:41
Processo nº 0711661-14.2024.8.07.0004
Alcirene Espindola dos Santos
Condominio Residencial Gamaggiore
Advogado: Paulo Correia Pugas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:30
Processo nº 0704406-84.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Rafael Lopes dos Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:19
Processo nº 0713005-21.2024.8.07.0007
Francisca Alves de Sousa
Rdc=Ferias Hoteis e Turismo
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 11:33
Processo nº 0713005-21.2024.8.07.0007
Francisca Alves de Sousa
Rdc=Ferias Hoteis e Turismo
Advogado: Leticia Ferreira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:56