TJDFT - 0738627-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738627-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MANOEL EMIDIO DA COSTA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Determino o sigilo dos documentos sob os ids. 210567956, 210567957, 210567958, 210567959, 210567960, 210567961, 210567963, 210567964.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL EMÍDIO DA COSTA contra o BANCO DE BRASÍLIA - BRB (id. 210567952).
Narra o impetrante que ingressou com ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual solicitou a concessão de liminar para limitação dos descontos feitos pelo ora impetrado em 30% do salário do autor, o que foi deferido pelo juízo da comarca de Alexânia - GO (Processo nº: 5721023-98.2024.8.09.0003), conforme decisão acostada no id. 210567969.
Informa que, mesmo intimado da referida decisão, o BRB descontou na integralidade todos os valores devidos de sua conta - salário.
Por esta razão, impetrou o presente mandado de segurança a fim de que, liminarmente, seja determinada a imediata interrupção dos bloqueios e descontos em inobservância à decisão proferida pelo Juízo da da 2ª Vara Cível de Alexânia - GO, bem como sejam devolvidos os valores descontados, referentes ao último pagamento (setembro de 2024).
Os autos foram, inicialmente, endereçados ao e.
TJDFT, que, por sua vez, declinou da competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que o presente mandado de segurança possui como causa de pedir o descumprimento de liminar concedida por Juízo diverso, qual seja, o da 2ª Vara Cível de Alexânia - GO.
Evidente, na hipótese, a inadequação da via mandamental.
Por existir medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela pessoa jurídica aqui interessada, incabível a impetração de mandado de segurança.
A matéria é passível de análise por parte do Juízo natural, que proferiu a decisão alegadamente descumprida, de forma que a parte poderá requerer a aplicação de multa ou qualquer outra medida apta a fomentar o cumprimento da medida judicial.
Além disto, tal discussão poderá, eventualmente, ser objeto de análise simultânea em outra esfera judicial (ação ordinária 5721023-98.2024.8.09.0003).
Tais fatos impedem a sua apreciação pela via mandamental, sob pena de supressão do Juízo natural e da eventual existência decisões conflitantes.
Para mais, informa a parte impetrante que o banco foi intimado da decisão 02/09/2024 e, portanto, a decisão ainda é passível de recurso.
Há, ainda, outra impropriedade técnica.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 12,016/09, que disciplina o remédio constitucional em voga: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (Destaque acrescido, no sublinhado).
Sob tal ótica, a ação em tela é direcionada contra ato de autoridade, nominada coatora, a qual deve ser indicada na inicial, e não contra a pessoa jurídica.
Consigno que a inicial não contempla tal circunstância, em desacordo, portanto, com o rito especialíssimo da lei em destaque.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10 da Lei 12.016/09.
Custas e honorários descabidos (art. 25 da Lei 12.016/09).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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