TJDFT - 0728471-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728471-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MINEIRO DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jefferson Silva de Almeida em face de Maria do Rosário Mineiro, referente ao imóvel localizado na SHSN Chácara 128, Conjunto A, Lote 22, Ceilândia-DF.
Determinada a emenda à inicial para que o autor esclarecesse se o imóvel possuía registro no cartório de imóveis, se o pagamento no valor de R$ 20.000,00 havia sido realizado pela antiga proprietária em favor da requerida e comprovasse a hipossuficiência alegada.
O autor informou que o imóvel está em fase de regularização, portanto, não possui matrícula no cartório de imóveis, bem como desconhece se houve o pagamento informado.
Ademais, juntou contracheque para comprovar a alegação de hipossuficiência (Id. 211479389 e anexos).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nota-se do documento Id. 210836037, cessão de direitos, que o imóvel foi cedido ao autor pelo preço certo e ajustado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ante o exposto, intime-se o requerente para apresentar comprovante de pagamento da quantia informada em favor da cedente ILMA CRISTINA AGUIAR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, por medida de organização processual, deverá reapresentar os documentos anexos à inicial com a indexação de assunto correta no PJe, tendo em vista que aqueles juntados possuem divergência entre o nome do arquivo e seu conteúdo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728471-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MINEIRO DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jefferson Silva de Almeida em face de Maria do Rosário Mineiro, referente ao imóvel localizado na SHSN Chácara 128, Conjunto A, Lote 22, Ceilândia-DF.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclarecer se o imóvel objeto da demanda é regularizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, em caso positivo, apresente a certidão de registro de imóveis atualizada. (2) Esclarecer se foi realizado o pagamento no valor de R$ 20.000,00, supostamente devido por Ilma Cristina Aguiar à requerida Maria do Rosario Mineiro. (3) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703169-79.2024.8.07.0021
Rainan Siqueira de Souza
Alcides Filho Barreto
Advogado: Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:58
Processo nº 0719940-84.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Wagner Alves Araruna de Oliveira
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 13:58
Processo nº 0728568-67.2024.8.07.0003
Edmo Oliveira Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Gabriel Costa Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 21:13
Processo nº 0711633-46.2024.8.07.0004
Marcelina Lopes da Silva Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:26
Processo nº 0728814-79.2018.8.07.0001
Raios de Sol Energia Solar LTDA - ME
Ricardo Rodrigues da Conceicao
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2018 14:05