TJDFT - 0711633-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711633-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora se socorre ao Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize leito de UTI na rede pública, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Informa que, preliminarmente ao ajuizamento da presente ação, necessitou ser internada em hospital particular, cujas despesas pleiteia sejam debitadas ao requerido.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Com razão o requerido, pois há mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido e fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 209867562, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: (...)”.
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
O cenário fático, no entanto, apresenta algumas particularidades: a) a parte autora procurou internação em hospital particular SEM COMUNICAR previamente o requerido, a respeito, ou seja, sem inserção do seu nome no sistema de regulação ou comunicação acerca da necessidade de UTI.
Procurou diretamente a entidade privada por conta própria no dia 03/09/2024 – ID 209867562; b) a ordem judicial de inclusão da parte autora na CRIH e internação em leitos de UTI de acordo os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal foi recebida pelo ente federado no dia 04/09/2024 às 05h48, conforme ID 209962189; Por determinação deste juízo (ID 210470544), todavia, a parte autora excluiu o pedido de ressarcimento e o distribuiu em autos autônomos, consoante ID 215073196.
Assim, perdeu o objeto o pedido de ressarcimento nestes autos.
Posto isso, em relação ao pedido de ressarcimento, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas necessidades médicas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 20:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711633-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 13:51:57.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711633-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ***Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
Marcelo Rodrigues da Costa (advogado subscritor da inicial e genro da autora), como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
Recebo a emenda de id 210297958.
Tutela de urgência já apreciada no plantão id 209868530 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Certifique-se quanto à intimação da decisão de tutela de urgência proferida no plantão judicial e CITE-SE, por meio eletrônico, o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS da presente decisão, por oficial de justiça.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Os pedidos de responsabilidade civil estão expressamente excluídos da competência deste Juizado, nos termos da Resolução 13 de 28/11/2023: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2024 15:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:48
Determinada a distribuição do feito
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07/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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07/09/2024 20:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:23
Declarada incompetência
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04/09/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/09/2024 05:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 05:15
Deferido em parte o pedido de MARCELINA LOPES DA SILVA SAMPAIO - CPF: *83.***.*05-00 (REQUERENTE)
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04/09/2024 05:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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04/09/2024 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/09/2024 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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