TJDFT - 0728568-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728568-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por EDMO OLIVEIRA GOMES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação ao DETRAN/DF para emitir nova Carteira Nacional de Habilitação ao autor com a validade correta de 10 anos, a contar da data de emissão original, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Tutela de urgência deferida em ID 211271456.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
O autor narra que obteve a sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNH) no dia 16 de março de 2024.
No entanto, ao recebê-la, verificou que ela havia sido emitida com validade de 8 (oito) meses, contando como data de vencimento 15 de outubro de 2024.
Afirma que o artigo 147, § 2º, I, do CTB estabelece que o prazo de validade da CNH será de 10 anos para condutores com menos de 50 anos de idade, de modo que a sua CNH definitiva deveria ter validade até 16 de março de 2034.
O réu, por sua vez, sustenta que a CNH definitiva do autor foi emitida de acordo com a data da validade dos exames médicos, bem como que o prazo de 10 (dez) anos, segundo a Lei 14.071/2020, entrou em vigência no dia 12/04/2021, sendo que o demandante realizou os exames médicos antes da referida Lei entrar em vigor.
A controvérsia dos presentes autos, consiste, portanto, em estabelecer se a Lei 14.071/2020 se aplica ao caso do autor, possuindo ele, em consequência disso, direito a renovação da sua CNH até 16 de março de 2034.
O art. 147, § 2º, do CTB assim dispõe: “O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020); II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)” Contudo, tal dispositivo legal foi alterado pela Lei 14.071/2020, que somente entrou em vigor 180 dias após a sua publicação oficial (art. 7º da lei em questão).
De outro lado, conforme as informações prestadas pelo Detran, dotadas de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, o autor realizou os exames médicos em 15/10/2019 (ID 214317423, página 16), ou seja, antes da Lei 14.071/2020 entrar em vigor.
Desse modo, o prazo que regia a validade dos exames em questão era o de 5 (cinco) anos, e não o de 10 (dez) anos como pretende o autor.
Assim, correta a data de validade estampada na CNH definitiva do requerente.
Portanto, diante de tal conclusão, o pedido de condenação pelos danos morais resta prejudicado de análise.
Por todas as razões expostas, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida em ID 211271456 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMO OLIVEIRA GOMES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
30/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728568-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se da decisão ID n. 211271456, que deferiu a tutela antecipada, a determinação para que o Detran/DF emitisse a nova Carteira Nacional de Habilitação da parte autora (n. *80.***.*34-41), com prazo de validade correto.
A legislação vigente prevê no art. 147, §2º, inciso I, do CTB, que a validade da CNH para condutores com idade inferior a 50 anos, situação em que se enquadra o autor, é de 10 anos. "Art. 147 (...) § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (...)" Tendo em vista que a parte autora alega que a nova CNH foi novamente expedida com prazo de validade errado, INTIMEM-SE ambas as partes a instruírem o feito, no prazo de 15 dias, com a data de realização do último exame do autor de aptidão física e mental para renovação de sua CNH, a fim de viabilizar a adequação do prazo de validade da nova CNH (ID n. 213130204).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:53:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:49
Outras decisões
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02/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMO OLIVEIRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728568-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EDMO OLIVEIRA GOMES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação ao Detran DF para emitir, no prazo de 10 dias, nova Carteira Nacional de Habilitação ao Autor com a validade correta de 10 anos, a contar da data de emissão original.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai de que a validade da CNH, conforme art. 147, §2º, inciso I, do CTB, deve ser de 10 (dez) anos.
O perigo da demora consiste em ser a parte autora injustamente privada de conduzir veículos por erro na validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, emitida em 01/03/2024 e com validade de menos de 8 meses.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Detran/DF que proceda à emissão de nova Carteira Nacional de Habilitação da parte autora (n. *80.***.*34-41), com prazo de validade correto, sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728568-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDMO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DETRAN DF DECISÃO A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim preceitua: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; No polo passivo figura o DETRAN/DF, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta do DF.
Portanto, a causa em que for parte, assistente ou opoente, haverá de ser conhecida e julgada pelo juízo fazendário.
A respeito do tema, assim vem se posicionando o nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1.
Nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete às varas da fazenda pública processar e julgar os processos em que forem partes as sociedades de economia mista do DF, tal como no caso, o Banco de Brasília S/A, BRB. 2.
Considerando que a parte autora pretende que o BRB apresente documentos com o escopo de dirimir questões relacionadas a saques efetuados de forma indevida em sua conta bancária, caracterizando falha na prestação de serviços bancários, a competência para processar e julgar a demanda originária é do juízo suscitado. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.1141181, 07163173620188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/12/2018, Publicado no PJe: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/09/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2024 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/09/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:47
Declarada incompetência
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12/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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