TJDFT - 0738342-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738342-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O magistrado é o destinatário imediato das provas, de forma que, para formação do seu convencimento, incumbe-lhe analisar os elementos já colacionados ao feito e verificar se permitem a ampla cognição da questão de direito material posta em julgamento.
No caso em apreço, a celeuma transita, segundo relato do próprio autor, em eliminação de certame por não ter sido considerado pessoa com deficiência.
Os documentos apresentados, aliados à descrição fática, são suficientes ao julgamento, ao passo que a prova pericial teria o condão, no máximo, de comprovar ou ratificar fatos que podem ser extraídos dos elementos documentais.
Reputo descabido o pedido de produção de prova pericial frente aos documentos colacionados aos autos.
Preclusa, anote-se a conclusão para sentença, em ordem estritamente cronológica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:28
Outras decisões
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:17
Outras decisões
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
01/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO - CPF: *92.***.*58-65 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738342-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO em desfavor TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas.
Destaco fragmentos da exposição inicial: “RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO, ora parte Requerente, se inscreveu para concorrer a uma das vagas do concurso público para provimento do cargo de Analista Júnior – Ênfase: Gestão, conforme edital de abertura do certame (Doc. 4).
Por ser Pessoa com Deficiência (PCD), visto que possui Espondilite Anquilosante, a parte Requerente se inscreveu para as vagas destinadas aos PCDs, o que foi inicialmente deferido.
Em 27/12/2023 a parte Requerente fora convocado para participar da avaliação biopsicossocial (Doc. 5).
Em 18/01/2024 fora publicado, na página oficial do certame o resultado preliminar com a lista dos candidatos que tiveram a inscrição para cotas de deficientes aprovada, contendo, apenas, o nome e o número de inscrição dos aprovados, conforme o (Doc. 6).
Em 23/01/2024 a parte Requerente interpôs recurso administrativo perante a comissão avaliadora do exame biopsicossocial, contra a não homologação de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência. (Doc. 7).
O resultado do recurso administrativo foi divulgado acompanhado do parecer da comissão recursal (Doc. 8 e 9), cuja justificativa apresentada é genérica, tendo sido incapaz de explicar os motivos pelos quais a parte Requerente não se enquadraria como pessoa com deficiência.
Verifica-se, portanto, que não foi apresentada qualquer justificativa minimamente razoável sobre os motivos que levaram ao indeferimento da candidatura da parte Requerente junto às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência.
Ou seja, não se sabe porque as suas limitações, perda de mobilidade físicas e motoras foram desconsideradas.
Frente a isso, não restou à parte Requerente outra forma que se não a presente ação para resguardar seu direito a concorrer às vagas destinadas as Pessoas com Deficiência (PCDs) e de ter a sua inscrição deferida, pelos fundamentos a seguir expostos.” Grafou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar a reserva da vaga da parte Requerente no concurso público na vaga destinada à PCD relacionada ao cargo Analista Junior – Ênfase: Gestão, tendo em vista que a sua deficiência restou demonstrada pelos laudos médicos emitidos recentemente por diferentes especialistas e pelas diversas aprovações em outros concursos como PCD.” É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter antecipatório, com requerimento da concessão de provimento que determine a reserva de vaga, dada a sua condição de pessoa portadora de deficiência, a considerar que, na fase de avalição médica, foi considerado inapto.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados, por si sós, uma vez que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos que encampam a lide A exclusão do autor do certame concursal ocorreu à vista de parecer técnico - pericial que o considerou INAPTO no que tange à condição de pessoa portadora de deficiência.
Destaco o teor do ato conclusivo, após o manejo do recurso administrativo (id. 210403484): “RESPOSTA AO RECURSO: SITUAÇÃO INAPTO.
O(A) candidato(a) apresentou condição clínica reumatológica de curso evolutivo incerto, com possibilidade de alteração do quadro.
De acordo com o Decreto 3.298/99 e à luz dessas informações é possível concluir que a condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa como Deficiência.” Ressalto, a respeito, a peculiar condição que lhe ampara, de veracidade dos dados fatos fáticos que fundamentam a exclusão do autor do certame, por considerá-lo como pessoa não portadora de deficiência à vista da prescrição do Decreto 3.298/99, que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Destaco o conteúdo do atestado médico apresentado sob o id. 210403488, pág. 1, que diagnostica o autor com ESPONDILITE ANQUILOSANTE, acometimento moderado, sem expressar, especificamente, a condição de incapacidade, e em que grau.
Nesse sentido, há evidente confronto de informações técnicas, a partir dos relatos médicos, com preponderância das prestadas por equipe multiprofissional responsável pela avaliação da condição de deficiência dos candidatos que participam do certame concursal.
Destaco, por fim, que a possível condição do autor - portador de deficiência incapacitante, e apta a determinar que concorra à vaga sob tal condição -, para o ingresso no serviço público, deve ser aferida sob o crivo do contraditório, e, quiçá, à submissão de prova pericial.
Atente-se, mais, para o teor da ementa a seguir transcrita, aplicável ao caso em análise, que preconiza a necessidade de prova robusta quanto à determinação da condição de pessoa portadora de deficiência: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA DA CONDIÇÃO ESPECIAL.
DOENA AUTOIMUNE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015 que será considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.
De acordo com o Decreto 3.298/1999, modificado pelo Decreto 5.296/2004 para ser considerada pessoa com deficiência, necessita de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 3.
No caso em análise, a comprovação de enfermidade física que acomete o Autor (CID-10 M45) não conduz necessariamente a condição de pessoa com deficiência, pois essa condição depende da alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, mental, intelectual ou sensorial que comprometa participação plena e efetiva na sociedade. 3.1.
Como apontou a conclusão da perícia médica designada pela organizadora do concurso público, "O candidato apresenta Espondilite Anquilosante, doença auto-imune, sem comprometimento da funcionalidade.
Conclusão: Considerado não deficiente conforme Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004" (ID 166791005). 3.2.
A condição de um candidato portador de doença não o enquadra como pessoa com deficiência de maneira automática, sem que estejam presentes os requisitos do Decreto 3.298/1999 e da Lei 13.146/2015. 4.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1776043, 07025132520238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito vindicado, a considerar como possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738342-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA MARTARELLO REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito ao autor que apresente a cópia do último comprovante de renda mensal.
Finalidade: análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:53
Outras decisões
-
09/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708875-64.2024.8.07.0014
Jilmar Xavier de Souza
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Milena Aline da Rocha Soares Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:28
Processo nº 0731143-57.2024.8.07.0000
Edglay Avelino de Sousa
Sandra Raquel de Souza Melo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:03
Processo nº 0738525-98.2024.8.07.0001
Thaigra Braz dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alves Araujo Sociedade de Advogados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:15
Processo nº 0740065-21.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Adriana Reis da Rocha
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:31
Processo nº 0712823-38.2024.8.07.0006
Elias Cesar Pires Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco William da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:15