TJDFT - 0731143-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731143-57.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na decisão de ID nº 62444026.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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01/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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01/10/2024 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDGLAY AVELINO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelo agravante através da derradeira peça que colacionara aos autos, sob o fundamento de que a decisão agravada restara eivada de omissão e erro material.
Com efeito, cotejando-o detidamente, infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissão ou erro material passíveis de serem sanados através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, as questões repristinadas foram devidamente pontuadas e elucidadas pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como desprovido de clareza, quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, prossiga-se na forma consignada no provimento embargado.
I.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:00
Outras Decisões
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15/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDGLAY AVELINO DE SOUSA - CPF: *16.***.*60-10 (AGRAVANTE)
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30/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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