TJDFT - 0724809-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724809-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C&K ALIMENTOS LTDA, CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS REU: PANCEI FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., PANFLOCOS FABRICACAO E COMERCIO DE PAES E DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA, LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação para LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI. e PANFLOCOS FABRICACAO E COMERCIO DE PAES E DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA de ID's. 210998085 e 210998087, retornaram sem o devido cumprimento (id's 213055175 e 213056957).
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de C&K ALIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724809-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C&K ALIMENTOS LTDA, CLEDSON PEREIRA DOS SANTOS REU: PANCEI FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., PANFLOCOS FABRICACAO E COMERCIO DE PAES E DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA, LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de medida liminar e danos morais proposta por C&K Alimentos Ltda e Cledson Pereira dos Santos em face de Panflocos Fabricação e Comércio de Pães e Derivados de Laticínios Ltda, Pancei Fabricação e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, e Lopes Comércio Produções e Distribuição de Alimentos Eireli.
A parte autora alega que tem sido alvo de cobranças indevidas e abusivas por parte das rés, que, sob a gestão de Adriano Roberio Nogueira Lopes, exigem valores exagerados e sugerem como pagamento a transferência de propriedade ou da empresa do autor.
Relata também a cobrança de boletos com valores divergentes dos acordados, emitidos por empresas diversas daquelas com quem havia contrato, e emitiu cheques no valor total de R$ 36.000,00 além dos pagamentos efetuados por boletos, totalizando R$ 157.699,89, valor que excede em R$ 71.643,60 o valor devido.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças futuras, alegando risco de dano irreparável caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a anulação das cobranças irregulares, devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 207119361), procuração (ID 207119365), CNH de Cledson (ID 207119366), CNPJ e atos constitutivos da C&K Alimentos (ID 207119371 e ID 209671173), QSA da C&K Alimentos (ID 207119373), comprovante de residência (ID 207119375), comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 209671174) e diversos comprovantes de CNPJ e QSA das rés e de boletos pagos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos apresentados, que indicam uma série de divergências entre os valores cobrados e os valores efetivamente devidos, conforme as notas fiscais e boletos emitidos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, visto que a manutenção das cobranças pode comprometer a saúde financeira do autor.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que suspenda as cobranças referentes às notas fiscais de números 2.362, 2.437, 2.473, 523, 536, 2.555, 2.606 e 2.640, até ulterior deliberação deste juízo.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: PANCEI FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Endereço: SHSN Quadra 16 Conjunto H, Lote 1, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-116 Nome: PANFLOCOS FABRICACAO E COMERCIO DE PAES E DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA Endereço: Quadra 200 Conjunto E, Lote 2, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-390 Nome: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 139, Trecho 01 Lote 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 -
13/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:42
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 20:42
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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