TJDFT - 0702431-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:00
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:47
Outras decisões
-
06/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702431-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de RMP - Comércio Varejista de Material de Limpeza e Serviços - EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos.
Segundo a petição inicial: 1.
O autor celebrou com o réu uma Proposta de Abertura de Conta Corrente vinculada à agência 1228, localizada na Asa Norte, Brasília. 2.
Foi disponibilizado um crédito pessoal no valor de R$ 255.000,00 ao réu, que deveria ser pago em parcelas mensais, conforme demonstrativos de extrato anexados. 3.
O réu, contudo, não honrou os pagamentos das parcelas, acumulando um débito de R$ 367.865,47, valor atualizado até 23 de janeiro de 2024.
Conclui pedindo a condenação do réu ao pagamento do montante indicado, com as devidas correções.
Citado (ID 205471710), o réu deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 208484028.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que o réu não contestou, embora devidamente citado, caracterizando-se à revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a existência de prova escrita está devidamente comprovada pelo contrato de abertura de conta-corrente e concessão de crédito assinado ID 184498243, pág. 1-10; ao passo que o débito foi demonstrado pela planilha de ID 184499448 - pág. 1-5, além dos extratos anexados aos autos.
Diante da ausência de contestação e de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), e considerando que a relação jurídica entre as partes está claramente demonstrada nos autos, é de se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado pelo autor e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de trezentos e sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos, conforme indicado na planilha de ID 184499448 - pág. 1-5, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:03
Decretada a revelia
-
21/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RMP - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA E SERVICOS - EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:17
Juntada de aditamento
-
25/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
21/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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