TJDFT - 0705372-95.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705372-95.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ABEL GILBERTO PEREZ Polo passivo: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dado cumprimento à Decisão de ID 199734435 com a expedição de Alvarás em favor do credor (ID 201033159); liberação do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD de EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA (ID 201152108) e nesta data expedi Alvará em favor de JOAQUIM MAURO DA SILVA e o encaminhei para assinatura do Magistrado.
Certifico, ainda, que o credor já se manifestou na Petição de ID 199643978 dando quitação da dívida após a expedição do Alvará em seu favor.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:49:08.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Outras decisões
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705372-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada JOAQUIM MAURO DA SILVA, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá juntar ao autos instrumento de procuração com poderes de representação, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Outras decisões
-
07/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
15/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:33
Deferido em parte o pedido de ABEL GILBERTO PEREZ - CPF: *54.***.*22-53 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705372-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, movida por ABEL GILBERTO PEREZ em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA e JOAQUIM MAURO DA SILVA.
Ao ID 181690711, este Juízo determinou ao exequente que apresentasse a planilha atualizada do débito remanescente, dentro dos parâmetros ali estabelecidos.
Por meio da petição de ID 185371958, o exequente juntou a planilha de cálculos retificada, no qual consta o valor remanescente do débito de R$ 40.603,37 (quarenta mil seiscentos e três reais e trinta e sete centavos).
Ademais, pugnou pelo levantamento do valor depositado ao ID 88765529 (R$ 15.677,63), pela realização de pesquisas de bens e valores em nome dos executados por meio dos sistemas disponíveis e inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes.
Intimados, os executados alegaram excesso de execução, em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. É o relatório.
Decido.
Os executados alegam que há excesso no valor de R$ 19.829,63 (dezenove mil oitocentos e vinte e nove reais a sessenta e três centavos), em razão da diferença entre os cálculos elaborados pela contadoria e àqueles apresentados pelo exequente, no tocante aos pagamentos efetuados pela parte executada.
Outrossim, afirmam que houve equívoco do exequente em relação à aplicação do percentual de juros e dos honorários advocatícios.
Não merecem prosperar as teses dos executados.
De início, é necessário esclarecer que a decisão de ID 181690711 analisou as arguições apresentadas pelas partes no tocante ao cálculo elaborado pela contadoria ao ID 174395084, sendo determinado ao exequente a retificação da planilha apresentada ao ID 145449832, tão somente para alteração dos cálculos dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos.
A determinação foi cumprida pelo exequente ao ID 185371958, porquanto apresentou a planilha dentro dos parâmetros definidos na preclusa decisão.
Assim, quanto à alegação de equívoco nos cálculos dos honorários, a tese foi devidamente apreciada por meio da decisão de ID 181690711, em que restou consignado que o percentual aplicado deveria ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante fixado na decisão de ID 62023550.
Nesse ponto, ressalta-se que a decisão precedente não determinou a retificação dos cálculos no tocante ao percentual de juros aplicado pelo exequente, mas tão somente em relação ao percentual dos honorários advocatícios fixados, o que foi devidamente cumprido.
Outrossim, em que pese a alegação de excesso de execução, os executados sequer indicaram expressamente o valor que entendem devido, com apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a arguir a diferenças entre os cálculos da contadoria e os cálculos juntados pelo exequente.
Dentro disso, acolho os cálculos apresentados pelo exequente ao ID 185371958 e reconheço como valor remanescente do débito a quantia de R$ 40.603,37 (quarenta mil seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), consoante planilha de ID 185371958.
Ante exposto, considerando que há depósito nos autos no valor de R$ 15.677,63 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), consoante ID 88765529, por ora, intimem-se os executados para pagamento do valor residual de R$ 24.925,74 ( resultado da diferença do débito remanescente e do valor depositado nos autos), sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.
Transcorrido o prazo sem pagamento, retornem-se os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento do valor depositado aos autos e sobre o pedido de pesquisas de bens e valores formulado pelo exequente ao ID 185371958.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:19
Outras decisões
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2024 22:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0014
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705372-95.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABEL GILBERTO PEREZ EXECUTADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA, JOAQUIM MAURO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR FERNANDES DIAS JUNIOR DESPACHO Nos termos da decisão de ID 181690711, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à planilha apresentada ao ID 185371958, em relação ao débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 185371958.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Outras decisões
-
06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
04/10/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:33
Outras decisões
-
29/09/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705372-95.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ABEL GILBERTO PEREZ Requerido: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 166843091.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 13:13:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:17
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:05
Outras decisões
-
03/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:07
Indeferido o pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/4246-39 (EXECUTADO)
-
18/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 07:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 07:34
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:33
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:30
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:30
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:30
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:29
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:29
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:28
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:28
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EVANDRO GARLA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
05/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 22:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 21:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014
-
21/05/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 21:49
Recebidos os autos
-
27/04/2020 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2020 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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