TJDFT - 0702446-61.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:22
Homologada a Transação
-
15/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 22:09
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIANA CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702446-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CERQUEIRA REU: EDUARDO CERQUEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE / REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 187653960, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Ademais, não é objeto dos autos a fixação a sujeição passiva tributária dos débitos de IPTU.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702446-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CERQUEIRA REU: EDUARDO CERQUEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por MARIANA CERQUEIRA em desfavor de EDUARDO CERQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é a legítima proprietária do imóvel localizado na Quadra QR 04, Conjunto H, Lote 07, Candangolândia - DF, tendo adquirido em 06/06/2008, conforme certidão de ônus do imóvel objeto da matrícula nº 33.868, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Informa que desde a sua aquisição, a proprietária cedeu ao irmão, ora requerido, o direito de moradia no imóvel supracitado a título gratuito e de forma temporária.
Entretanto, ao ter sido diagnosticada com câncer de mama, viu a necessidade de reaver e dispor dos plenos direitos de propriedade do bem.
Ocorre que mesmo notificado extrajudicialmente para desocupação voluntária, o réu e sua família se recusaram a deixar o imóvel, nele residindo de forma ilegítima, sem qualquer contribuição.
Discorreu sobre o direito aplicável e requer, ao final, a restituição do imóvel descrito na petição inicial.
Pleiteou ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Com a inicial anexou documentos.
Determinada a emenda à inicial para comprovar a gratuidade, a autora optou em recolher as custas iniciais, conforme comprovante de ID. 128429933.
Citado (ID. 130102468), o requerido apresentou contestação de documentos no ID. 132231182.
Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça e arguiu a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, esclarece que em 2008, após as partes e o outro irmão venderem uma casa no Park Way e dividirem a quantia recebida, o Requerido decidiu comprar uma casa própria, mas não tinha recursos suficientes.
Por isso, pediu à Requerente ajuda para pagar parte do valor imóvel, ora objeto deste feito, o que foi aceito por ela.
Para a compra da casa, o Requerido pagou entrada de R$ 70.000,00.
Primeiro transferiu sinal de R$ 12.000,00, em 16/04/2008, para Stella dos Santos - filha da vendedora Noemi dos Santos - e depois pagou R$ 58.000,00 no dia da assinatura, em 02/06/2008, de recursos de sua conta poupança que foi entregue ao corretor.
A autora então assumiu o financiamento do restante do valor junto ao Banco de Brasília - BRB, ou seja, R$ 50.000,00 em 240 meses, conforme documentos de evolução do débito financiado, por isso ela constou como compradora na mencionada escritura pública.
Além disso, o Requerido pagou outras despesas da transação com o restante da quantia sacada de R$ 61.513,50, incluindo a relativa à lavratura da escritura pública.
Dessa forma, no ano de 2009 passou a residir no bem, erigindo benfeitorias, contudo, no ano de 2021 a autora informou ao Requerido que queria de volta o valor que financiou para a compra da casa e, logo depois, disse que iria vender a imóvel que estava em seu nome, embora admitisse que a casa era do Requerido.
Discorre quanto ao fato de ser possuidor de boa-fé há mais de 13 anos, sendo o comportamento da autora contraditório ao reivindicar um bem que não lhe pertence.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação e pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Réplica de ID. 135186465.
A decisão de ID. 138820497, rejeitou a preliminar suscitada pelo requerido, fixou os pontos controvertidos e intimou o requerido para fazer a comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça.
Instados a especificar provas, o requerido pugnou pela prova oral.
Já a autora não requereu provas complementares.
Foi designada audiência de mediação, contudo, sem acordo - ata de ID. 152171953.
Instados a especificar provas, o requerido pugnou pela prova oral.
Deferida e realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata e vídeos de ID. 175007844.
Alegações finais escritas pela autora no ID. 16804852 e pelo réu no ID. 176085673.
E o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de ação reivindicatória na qual o autor pleiteia que o réu desocupe o imóvel objeto da lide, registrado como de sua propriedade.
A ação reivindicatória se refere ao direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa, prevista na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil sendo o qual o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente, sendo, instrumento hábil que serve ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário.
A escritura pública de ID n. 126714521 e a certidão de ônus de ID n.º 126714516 comprovam que a titularidade do bem pertence à autora, contudo, o réu defende ser a legítimo proprietário e possuidor do imóvel, tendo em vista que adquiriu o imóvel para sua moradia, sendo que a participação da autora se deu como auxílio financeiro familiar, já que assumiu o financiamento junto à instituição financeira e, por conta disso, o bem constou registrado em seu nome.
Em audiência foi colhido o depoimento STELLA DOS SANTOS DE SOUZA VIEIRA informando que o requerido teria comprado o imóvel de sua mãe no ano de 2008, tendo participado das tratativas, tendo ele comparecido ao cartório e pago o sinal mediante transferência bancária.
Já a senhora MARIA DAS GRAÇAS CHAGAS, vizinha do Eduardo, declarou que ele sempre morou no imóvel juntamente com sua família.
Tais declarações são corroboradas pelos documentos anexados pelo requerido quanto ao pagamento do sinal com recursos que saíram de sua conta bancária (comprovantes de ID. 132233145, pg. 6), pagamento dos emolumentos cartorários para transferência do imóvel (ID. 132235204). É certo que o art. 1.228 do CC estabelece a faculdade do proprietário de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que injustamente a possua ou detenha”, no entanto, ainda que tenha sido comprovada documentalmente da propriedade pela parte autora, não restou demonstrada a posse injusta e de má-fé da parte ré, requisito necessário para o conhecimento da ação reivindicatória.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE.
JUSTA.
MANSA.
ININTERRUPTA.
PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS.
COMPROVADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Da ação reinvindicatória. 4.1.
O art. 1.228 do Código Civil Brasileiro estabelece que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem que que injustamente a possua ou detenha". 4.2.
No caso, embora os autores tenham comprovado documentalmente a aquisição da propriedade desde 13/04/1981, não conseguiram demonstrar a alegada posse injusta e de má-fé dos requeridos. 4.3.
Desta forma, não estando evidenciada a posse injusta por parte dos requeridos tem-se por incabível o acolhimento da pretensão reivindicatória devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação (?)". 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, para o reexame da matéria. 4.1.
Assim, o acórdão embargado demonstrou as razões de decidir, apontando os motivos pelos quais se deu o improvimento do apelo. (...) 7.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1292058, 00025273620178070008, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA.
DOMÍNIO DEMONSTRADO.
POSSE JUSTA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - Na ação reivindicatória deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, a titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem, a posse injusta exercida pelo Réu. (...) Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1058808, 20130710042139APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: 376/379) Dessa forma, há necessidade da comprovação da posse injusta da parte ré, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a parte ré adquiriu o imóvel, dando a entrada do bem no valor de R$ 70.000,00, com recursos próprios, sendo, portanto, o proprietário de fato por ter animus domini, ou seja, a posse com a ideia ou convicção de proprietário.
De toda sorte, não se olvida que a autora tenha assumido as obrigações do financiamento, contudo, tal situação não transmuda o fato de que o bem foi adquirido pelo réu para uso e gozo seu, cabendo a autora, tão somente, cobrar do réu o valor que despendeu, caso demonstrado que foi na qualidade de mútuo com expectativa de devolução.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:43
Outras decisões
-
08/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 16:46
Desentranhado o documento
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09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:14
Outras decisões
-
06/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 02:25
Publicado Ata em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702446-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CERQUEIRA REU: EDUARDO CERQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 11/10/2023 15:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Certifico que no Fórum do Núcleo Bandeirante há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo efetuou o agendamento da sala para que a parte, CASO QUEIRA, a utilize no dia e horário designados, devendo comparecer presencialmente ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de documento de identificação.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702446-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CERQUEIRA REU: EDUARDO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC), diante do requerimento da parte requerida.
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID. 167320374, bem como colhido o depoimento pessoal da parte autora, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora, para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF, 8 de agosto de 2023 19:04:27.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:52
Deferido o pedido de EDUARDO CERQUEIRA - CPF: *24.***.*30-00 (REU).
-
04/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702446-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CERQUEIRA REU: EDUARDO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o requerido para limitar o rol de testemunhas para três pessoas, já que o fato que pretende provar é o mesmo, ou seja, que adquiriu onerosamente o imóvel para sua moradia.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da prova.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:48
Outras decisões
-
28/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:26
Outras decisões
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25/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:25
Publicado Ata em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/03/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/03/2023 16:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:08
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 20:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 18:34
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:17
Recebidos os autos
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10/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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