TJDFT - 0706321-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706321-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor, arquivando-se os autos na sequência.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 13:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706321-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré com o itinerário Brasília - Lisboa (Portugal) - Málaga (Espanha), saindo dia 16/10/2022 às 16:55 e chegada prevista para 17/10/2022.
Contudo, não teve sua bagagem restituída no destino final, tendo demorado 02 dias para resolução deste imbróglio.
Relata, ainda, que ao receber sua bagagem constatou que a mala teria sofrido avarias no transporte.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$693,40, a título de danos materiais, e de R$8.000,00, a título de danos morais.
A requerida alega, em síntese, que em que pese ter havido um atraso na entrega da bagagem, a mala foi integralmente restituída em apenas 2 dias, portanto, dentro do prazo de 21 dias previsto na resolução nº400 da ANAC, tendo cumprido o que disposto na resolução e na Convenção de Montreal.
Afirma que os desgastes na mala seriam de seu uso normal, que a autora não abriu protesto junto a ré para reclamar do estado da bagagem no prazo de 7 dias, e que diante da restituição, e do breve extravio, os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais, e temporais, pleiteados, devendo tais questões serem solucionadas em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$6.376,30.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
Ademais, em que pese o que alegado pela parte autora, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O extravio temporário da bagagem da autora resta incontroverso.
A avaria na mala da requerente restou devidamente demonstrada.
Saliente-se que há verossimilhança nas alegações da passageira, uma vez que, em que pese a mala ser usada e assim apresentar algum desgaste seria natural, os danos demonstrados pela fotografia juntada não são compatíveis com a durabilidade desse tipo de objeto e o tempo de uso que ela tinha, já que a autora junta comprovante de compra do item na data de 05/10/2022 e a viagem ocorreu em 16/10/2022, portento, com apenas 11 dias da compra.
Ressalte-se que nos termos dos artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, bem como por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Além disso, o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final.
Em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que é obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros quando do seu desembarque no destino.
Além disso, a autora comprova ter realizado a contestação do estado de conservação da mala 1 dia após o seu recebimento (ID.148554002), portanto, dentro do prazo de 07 dias previsto e que os danos ocasionados não podem ser considerados menores.
O prazo indicado pela ré no art.32 da resolução nº400 da ANAC, e no art.17 da Convenção de Montreal, não representa verdadeira permissão para que o transportador proceda a entrega dos bens quando lhe bem aprouver desde que dentro daquele prazo, o que desvirtuaria completamente a natureza do contrato de transporte efetuado, mas apenas assinala um prazo para que as transportadoras que já incorreram na falha de extraviar a bagagem do passageiro proceda com a devida localização do objeto e sua posterior restituição, minorando assim os danos decorrentes da falha já ocorrida.
Além disso o mesmo art.32 da resolução supracitada também estabelece o dever do transportador de reparar as avarias sofridas, quando possível, e de indenizar o passageiro nos casos de violação.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados a autora.
Quanto aos danos materiais efetivamente sofridos pela autora, considero que as avarias ocasionadas na mala representam clara perda patrimonial.
Contudo, verifico que as provas juntadas aos autos não demonstram ter sido o item reduzido a um estado de imprestabilidade, considerando sua finalidade de uso, assim não há que se falar em condenação do valor de uma mala nova.
Dessa forma, entendo que o arbitramento do valor de R$346,70, 50% do valor de uma mala nova (conforme valor demonstrado pela autora) a título de reparação pelos danos ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que o fato de ter sua bagagem extraviada de forma temporária, quando em viagem internacional, implica na privação ao acesso a itens de uso pessoal os quais eram necessários a passageira, independente do objetivo da viagem e sua duração, tal situação consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, e cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Porém, também devem ser considerados na sua quantificação questões como a duração do extravio, privação, ou não, de itens considerados essenciais e de primeira necessidade, bem como a questão de morar, ou não, na localidade do fato, e o objetivo da viagem e a relação deste com objetos levados.
Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, segue trecho de Acórdão das Turmas Recursais: “2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional de passageiros.
Extravio temporário de bagagem.
Na forma do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A autora, arquiteta, em 04/05/2022, adquiriu passagem aérea de Brasília para Milão, a fim de participar de feira de novidades arquitetônicas e visitação a alguns fabricantes de materiais de construção, com um grupo de colegas profissionais.
A despeito de ter chegado ao destino final no dia 05/06/2022, às 23h05, sua bagagem, extraviada na viagem, apenas foi localizada e entregue pela ré no dia 07/06/2022, às 22 horas, cerca de dois dias depois.
O fato lhe resultou transtornos para comparecer a evento na embaixada brasileira, que ocorrera no dia 06/06/2022, bem como outros percalços em razão da ausência de bens de primeira necessidade.
Necessária, pois, a reparação de tais danos pela transportadora. 3 - Dano moral.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010).” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1705183, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 19/05/2023.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR a quantia de R$346,70 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 16/10/2022, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:52
Deferido o pedido de JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES - CPF: *38.***.*18-42 (AUTOR).
-
12/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:42
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:43
Deferido o pedido de JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES - CPF: *38.***.*18-42 (AUTOR).
-
17/02/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MORENO GOMES GUIMARAES em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/02/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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