TJDFT - 0705714-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705714-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705714-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA em desfavor de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A e J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME.
O autor requer: i) condenação das requeridas para restituírem em dobro o valor cobrado indevidamente de R$ 13.690,52; ii) condenação das requeridas ao pagamento de R$5.000,00, pelas ligações telefônicas indevidas recebidas; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A 1ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que as requeridas vêm realizado ligações referente a débitos indevidos, uma vez que o autor quitou o acordo entabulado com a 2ª requerida.
Em sede de contestação, a 1ª ré informa que o autor possuía débitos os quais foram repassados para a 2ª requerida.
Após o repasse dos débitos, o autor firmou acordo com a 2ª requerida referente as faturas vencidas em 10/10/2015; 10/03/2016 e 26/08/2019, no valor acordado de R$ 398,24 – ID 148286117.
Ocorre que resta em aberto a fatura vencível em 10/09/2015.
Em réplica o autor alegou que a cobrança é indevida, eis que o acordo abarcava todas as faturas em aberto.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que as faturas vencíveis em 10/10/2015; 10/03/2016 e 26/08/2019, totalizavam um débito de R$ 6.845,26, o qual resultou no boleto de cobrança de ID 148286115, com vencimento para 16/11/2020.
Posteriormente, essa mesmas faturas vencíveis em 10/10/2015; 10/03/2016 e 26/08/2019, foram objeto de acordo entabulado entre o autor e a 2ª requerida, gerando o boleto no valor de R$ 398,24 – ID 148286117, o qual foi devidamente quitado pelo autor em 23/02/2021 – ID 148286131.
Contudo, constato que a ré vem cobrando do autor o pagamento da fatura vencível em 10/09/2015, de valor original de R$ 998,00.
No entanto, cabe-se ressaltar que a pretensão à reparação do dano prescreve em 5 anos.
Desta forma, entendo que o débito pleiteado se encontra prescrito, não devendo ser cobrado do autor.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas a restituírem em dobro o valor cobrado indevidamente de R$ 13.690,52, eis que não restou demonstrado nos autos tal pagamento.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por procedente eis que a requerida vem cobrando do autor, por meio de ligações e mensagens, valores prescritos e indevidos. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais mostra-se, na presente testilha, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90.
Tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento de R$5.000,00, pelas ligações telefônicas indevidas recebidas, eis que tal fato encontra-se compreendido pela indenização a título de danos morais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705714-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO MELO FRANCO BAHIA REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o 1º requerido para juntar nos autos relatório de débitos do autor, indicando: os meses dos débitos; a quantia devida; quais débitos foram pagos; e quais débitos estão em aberto.
Na mesma oportunidade, deverá o 1º requerido informar a que título se referem os pagamentos apresentados nos autos pelo autor - ID 148286106 a 148286110 e 148286131 a 148286132, se tais valores quitaram a dívida, e quais meses foram quitados com os pagamentos apresentados nos autos.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
Posteriormente, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:35
Outras decisões
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 23:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:25
Outras decisões
-
05/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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