TJDFT - 0704467-60.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704467-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se presumirem inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE-ROXO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:28
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:56
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704467-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 193647824, fl. 313 CONDOMINIO IPE-ROXO ajuizou em 11/9/2020, ação de execução de taxas condominiais contra ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, partes qualificadas.
A executada foi citada (ID 98915076,fl. 176) no endereço QN 19 CONJ 6 CASA 23 RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF CEP: 71881-726.
Não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Deferida a constrição de bens na decisão de ID 124880593, fl. 199, tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restou infrutífera.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG No ID 127830300, fl. 206.
O exequente pugna pela pesquisa de bens no sistema RENAJUD (ID 130281299, fl. 211).
Planilha de débitos atualizada em 4/7/2022, no valor de R$ 20.915,77 (ID 130281301, fls. 212/215).
Na Decisão de ID 139568813, fl. 211, foi indeferida a pesquisa perante o RENAJUD, sendo determinada a indicação de bens penhoráveis.
No ID 142536362, fl. 214/215, o credor requereu a penhora do APARTAMENTO N. 303 – BLOCO 27 – CONDOMÍNIO IPÊ ROXO – SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II/DF, Matrícula do imóvel: 71154, conforme Certidão de ônus (ID 72003663 - fls. 50/53).
Na decisão de ID 152653280 deferiu a penhora do referido imóvel por meio do sistema E-RIDF, e ainda determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pela qual o mesmo se encontra alienado fiduciariamente.
Após várias diligências, a representante da executada não foi encontrada.
Na petição de ID 176778940, o exequente requer a substituição do polo passivo, sob a alegação de que terceiros compraram o referido imóvel, e devem arcar com o débito pertinente a estes autos.
Acrescento que na decisão de ID 193647824, o exequente foi intimado para esclarecer o pedido de ID 176778940, considerando que os débitos condominiais são anteriores à aquisição do imóvel pelos novos proprietários, que ocorreu em 12/07/2023, conforme certidão de matrícula de ID 176778942.
Na petição de ID 196283357 o exequente afirma que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual é facultado ao condomínio exercer a cobrança com qualquer pessoa que seja proprietário ou esteja em posse do imóvel, nos termos do art. 1.345, do Código Civil.
Decido.
As despesas condominiais apresentam natureza propter rem.
Portanto, consubstanciam obrigação decorrente de um direito real sobre o imóvel e, como aderem à coisa, em tese, irão acompanhá-la nas modificações do seu titular.
Logo, eventual alteração subjetiva na qualidade de proprietário de bem ou na titularidade de um direito real sobre esse mesmo bem, decorrente da alienação do imóvel, impõe ao seu novo titular a imediata e automática assunção da obrigação pelas cotas condominiais.
Em outros termos: “o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios” (art.1345 do CC), o que não afasta eventual direito de regresso do novo adquirente em desfavor do primitivo devedor, ante a quitação da dívida perante o Condomínio que – frisa-se – não pode ser penalizado pelas questões pessoais incidentes sobre o imóvel.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITO CONDOMINIAL - IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO/EMBARGADO. (omissis). 3.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que por ser a dívida condominial obrigação propter rem, pode ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
Precedentes. 4.
Agravo interno acolhido para, de plano, negar provimento ao recurso especial da embargante. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.195/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/3/2022.).
E também o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PROMISSÁRIA COMPRADORA DO IMÓVEL.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
RESP 1.345.331/RS.
IRDR 2016.00.2.034904-4.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme dispõem os arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do CC e o art. 790, inciso I, do CPC, o condômino tem o dever de contribuir com as despesas do condomínio e, na hipótese de alienação do imóvel, o adquirente passará a responder pelos débitos referentes às taxas condominiais do alienante, estando o imóvel sujeito à execução da obrigação reipersecutória. 2.
A promissária compradora tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais, de natureza propter rem, ainda que o débito se refira a período anterior à sua posse, porquanto será ela quem suportará a eventual excussão do bem para satisfazer a dívida exequenda. 3.
O STJ, no julgamento do Resp 1.345.331/RS pela sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
E, na hipótese de imissão na posse do adquirente, com ciência do condomínio, será apenas deste. 4.
A tese elaborada no IRDR 2016.00.2.034904-4, que dirimiu lide entre construtora/incorporadora e promissário comprador, não regula a relação jurídica existente entre condomínio e condômino, como na hipótese. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1712760, 07198386020218070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, o proprietário atual do imóvel tem pertinência subjetiva passiva para figurar na execução ajuizada pelo condomínio, pois deverá suportar as consequências de eventual excussão do bem para a satisfação do débito.
Pelo exposto, acolho o pedido de inclusão do polo passivo.
Promova a Secretaria as alterações pertinentes.
Após, promova-se a citação de ANDERSON PENA DE OLIVEIRA, servidor público, portador da CNH *16.***.*26-77-DETRAN/DF, inscrito no CPF nº *48.***.*95-00, e de FERNANDA RODRIGUES PENA DE OLIVEIRA, agente administrativo, portadora da CNH nº *80.***.*15-59-DETRAN/DF, endereço Apartamento nº 303, do Bloco 27, Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, do Conjunto 02, da QN 21, do Setor Habitacional Riacho Fundo II, que são os novos proprietários do imóvel, conforme certidão de matrícula de ID 176778942.
Promova o exequente a citação da primeira ré.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
15/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-ROXO - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704467-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 152653280, fl. 222.
CONDOMINIO IPE-ROXO ajuizou em 11/9/2020, ação de execução de taxas condominiais contra ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, partes qualificadas.
A executada foi citada (ID 98915076,fl. 176) no endereço QN 19 CONJ 6 CASA 23 RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF CEP: 71881-726.
Não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Deferida a constrição de bens na decisão de ID 124880593, fl. 199, tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restou infrutífera.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG No ID 127830300, fl. 206.
O exequente pugna pela pesquisa de bens no sistema RENAJUD (ID 130281299, fl. 211).
Planilha de débitos atualizada em 4/7/2022, no valor de R$ 20.915,77 (ID 130281301, fls. 212/215).
Na Decisão de ID 139568813, fl. 211, foi indeferida a pesquisa perante o RENAJUD, sendo determinada a indicação de bens penhoráveis.
No ID 142536362, fl. 214/215, o credor requereu a penhora do APARTAMENTO N. 303 – BLOCO 27 – CONDOMÍNIO IPÊ ROXO – SETOR HABITACIONAL RIACHO FUNDO II/DF, Matrícula do imóvel: 71154, conforme Certidão de ônus (ID 72003663 - fls. 50/53).
Acrescento que na decisão de ID 152653280 deferiu a penhora do referido imóvel por meio do sistema E-RIDF, e ainda determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pela qual o mesmo se encontra alienado fiduciariamente.
Após várias diligências, a representante da executada não foi encontrada.
Na petição de ID 176778940, o exequente requer a substituição do polo passivo, sob a alegação de que terceiros compraram o referido imóvel, e devem arcar com o débito pertinente a estes autos.
Decido.
Intime-se o exequente para esclarecer o pedido de ID 176778940, considerando que os débitos condominiais são anteriores à aquisição do imóvel pelos novos proprietários, que ocorreu em 12/07/2023, conforme certidão de matrícula de ID 176778942.
Prazo: 15 dias. À Secretaria para cumprir a decisão de ID 175045455.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:57
Outras decisões
-
14/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704467-60.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente da pesquisa realizada pelo sistema BANDI, em anexo.
MANDADO AR MANDADO ENDEREÇO 157123009 - Mandado 163197321 - Diligência NEGATIVO QN 21 Conjunto 2 LOTES 01/08, 303, Bloco 27. apt. 303.
Cond.
Ipê Roxo, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-757 157123010 - Mandado 158794650 - DILIGÊNCIA NEGATIVO QNJ 06 - CASA 29, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72140-060 Documento datado e assinado automaticamente. -
28/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 19:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:51
Outras decisões
-
16/11/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO IPE-ROXO - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
06/07/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2022 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
12/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/08/2021 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 05/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE-ROXO em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:07
Audiência Mediação cancelada em/para 28/05/2021 14:00 Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:20
Audiência Mediação designada para 28/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 19:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:45
Desentranhamento
-
04/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/11/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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