TJDFT - 0711592-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTELA MARINHO MONTEIRO BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RONI GONCALVES BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711592-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONI GONCALVES BATISTA, ESTELA MARINHO MONTEIRO BATISTA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da petição apresentado(s) pela outra parte (ID 215948557), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024,às 12:50:53. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
29/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:49
Processo Desarquivado
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 21:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:08
Homologada a Transação
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23/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711592-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONI GONCALVES BATISTA, ESTELA MARINHO MONTEIRO BATISTA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 209753067.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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