TJDFT - 0030466-80.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0030466-80.2015.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES, SERGIO PAZ MAGALHAES REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:10:24.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030466-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES, SERGIO PAZ MAGALHAES REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SÉRGIO PAZ MAGALHÃES e JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES (autores) em face originariamente de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ré) e AJW Móveis Eireli – EPP, esta última posteriormente excluída da relação jurídico-processual (ID 156833209).
Na petição inicial, a parte autora alega que celebrou contrato com AJW Móveis Eireli, ocasião em que emitiu 10 cheques para a quitação de parte do preço, sendo que suspendeu o pagamento de 8 dessas cártulas em razão do inadimplemento contratual de AJW Móveis.
Acrescenta que, apesar de não ter qualquer relação com AYMORÉ, está inscreveu, em mais de uma ocasião, o nome de SÉRGIO MAGALHÃES em cadastro de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de um suposto contrato de financiamento.
Esclarece, no ponto, que AJW Móveis cedeu os cheques dos autores para AYMORÉ.
Assinala que recebeu diversas cobranças e notificações indevidas que, no seu entender, seria causa de danos morais.
Indica que, em razão das cobranças, realizou dois pagamentos em favor da ré – R$ 2.780,00 e 2.410,00 –, sendo que, desse montante, considera como indevida a quantia de R$ 1.687,77, donde postula o ressarcimento em dobro.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar à ré que exclua a qualificação jurídica de SÉRGIO MAGALHÃES dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar qualquer cobrança extrajudicial, bem como que devolva os 6 cheques que estão na sua posse, todos emitidos pelo referido autor; no mérito, (b) a confirmação da tutela provisória; (c) a declaração de inexistência dos débitos; e a condenação da ré ao pagamento de (d) R$ 61.215,54 de danos morais; e de (e) R$ 3.375,54 de danos materiais.
Em decisão interlocutória (ID 31890817), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 31890870), AYMORÉ suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que o contrato de financiamento não padece de qualquer vício, motivo pelo qual deve ser mantido em seus integrais termos.
Assevera que a parte autora não comprovou os alegados danos morais.
Indica que a inscrição da qualificação jurídica do autor em cadastro de inadimplentes representou exercício regular de direito ante a inadimplência.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de modo a exclui-la do polo passivo da ação e, no mérito, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em petição (ID 31890875 - Pág. 4), os autores informam que AYMORÉ excluiu o nome de SÉRGIO MAGALHÃES do cadastro de inadimplentes.
Intimados, os autores não apresentaram réplica (ID 159884014).
Na fase de especificação de provas (ID 159918158), a ré afirmou não ter a intenção de produzir novas provas (ID 160334682) e os autores não se manifestaram (ID 162073844). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a ré suscitou a sua ilegitimidade passiva.
Verifica-se, porém, em uma análise in status assertionis, que os autores alegaram que AYMORÉ inscreveu o nome de SÉRGIO MAGALHÃES indevidamente em serviços de proteção ao crédito.
Sob tal perspectiva, verifica-se que a mencionada ré é legítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a correspondente preliminar.
Adiante, esclareça-se que AJW Móveis foi excluída do polo passivo desta ação (ID 156833209).
Como consequência, os pedidos iniciais concernentes a essa pessoa jurídica perderam objeto, de sorte que a lide permanece unicamente quanto aos pedidos direcionados contra AYMORÉ.
Feitas essas considerações, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré, indevidamente, inscreveu o nome de SÉRGIO MAGALHÃES em serviço de proteção ao crédito e realizou cobranças abusivas, resultando, inclusive, no pagamento de dívida inexistente pelos autores, estes solicitam a declaração de inexistência de débito, a condenação da contraparte ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais bem como ao cumprimento das obrigações de não fazer, consistente na abstenção de realizar cobranças, e de entregar 6 cheques emitidos por SÉRGIO MAGALHÃES.
Os autores esclarecem na petição inicial que AYMORÉ “recebeu cheques de operação comercial [de compra dos móveis, entabulara com AJW Móveis] sem a devida notificação dos Autores” (ID 31890743 - Pág. 26).
Efetivamente, há nos autos ficha cadastral (ID 31890782 - Pág. 2), enviada pela ré para os autores, que especifica que a operação financeira seria adimplida mediante a entrega de 12 cheques, um de R$ 5.000,00, outro de R$ 13.000,00 e os demais de R$ 2.410,00, valores esses coerentes com os valores e o modo de pagamento do preço da compra e venda de móveis, segundo a própria petição inicial (ID 31890743 - Pág. 2-3, parágrafo 6).
Descortina-se desse cenário, portanto, que os cheques emitidos pelo autor em favor de AJW Móveis foram, posteriormente, repassados para AYMORÉ que, diante da não compensação dos títulos, acabou por inscrever a qualificação jurídica do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Como é cediço, o cheque é título executivo que contém ordem incondicionada de pagamento à vista e transmissível por endosso, sendo que o emitente garante o pagamento da obrigação estampada na cártula (arts. 1º, II, 15, 17 e 32 da Lei nº 7.357/1985).
Tal lei, de natureza especial, prevalece sobre as previsões contidas no Código Civil, de natureza geral, sendo, por isso, incabível, como defendem os autores, exigir do transmitente do título que notifique previamente o emitente a respeito da transmissão.
Dado que é incontroverso que SÉRGIO MAGALHÃES emitiu os cheques, posteriormente colocados em circulação, e não realizou o pagamento dos títulos, não se compreende que a inscrição da sua qualificação jurídica em serviço de proteção ao crédito tenha sido indevida, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Ademais, como o pagamento de duas cártulas – R$ 2.780,00 e 2.410,00 – decorreu do adimplemento da obrigação estampada no título executivo, tem-se que é incabível postular o ressarcimento, ainda que parcial, dessas quantias.
Do mesmo modo, sendo a ré credora do autor, emitente de cheque, cabe-lhe o direito de realizar as cobranças, inclusive extrajudiciais, para o recebimento do valor contido na cártula e retê-las até a quitação da dívida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 64.591,08), a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 11:48
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:43
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:07
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 18:49
Expedição de Carta.
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25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:31
Outras decisões
-
06/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 14:45
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/01/2021 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:54
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 18:01
Expedição de Alvará.
-
07/08/2020 18:01
Expedição de Alvará.
-
31/07/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:41
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2019 07:10
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:10
Decorrido prazo de AJW MOVEIS EIRELI - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:10
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2019 05:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 05:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2019 04:39
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 18:12
Decorrido prazo de SERGIO PAZ MAGALHAES em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:12
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 03:12
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:24
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DOS SANTOS MAGALHAES em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:24
Decorrido prazo de AJW MOVEIS EIRELI - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:24
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:59
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:51
Distribuído por sorteio
-
08/04/2019 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2019 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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