TJDFT - 0714702-03.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESTIMOS BANCÁRIOS.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BANCO MUTUANTE.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
MANTIDOS.
PROMESSA CONTRATUAL DE REDUÇÃO DE PARCELAS NÃO CUMPRIDA.
PERDAS E DANOS.
PROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra Van Gogh Investimentos Ltda. e S.
Oliveira Escritório de Crédito EIRELI e improcedentes em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. 2.
A autora alegou fraude em contratos de portabilidade de crédito e pleiteou declaração de nulidade dos contratos, restituição de valores, danos materiais e morais. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade dos empréstimos contraídos com o Banco Santander por ausência de fortuito interno e condenou os demais réus em perdas e danos e indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: i) A responsabilidade solidária do Banco Santander pelos danos decorrentes de fraude praticada por Van Gogh Investimentos Ltda; ii) A exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados em favor do Banco Santander; iii) A restituição da diferença entre o valor prometido de redução das parcelas e o valor efetivamente descontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A fraude perpetrada por Van Gogh Investimentos Ltda., denominada "golpe da falsa portabilidade", configurou fortuito externo, afastando a responsabilidade solidária do Banco Santander. 6.
A fixação dos honorários advocatícios seguiu os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Não se aplica o §8º, pois o valor da causa não é baixo, nem o proveito econômico é irrisório. 7.
Reconhecida a inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco Santander e os danos sofridos pela autora, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros. 8.
Van Gogh Investimentos Ltda. não cumpriu a promessa de redução do valor das parcelas, configurando falha na prestação de serviços.
Nos termos do art. 30 do CDC, a promessa contratual vincula o fornecedor, sendo procedente o pedido de restituição da diferença entre o valor prometido (R$ 800,00) e o efetivamente descontado (R$ 1.697,17) em 33 parcelas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Condenação de Van Gogh Investimentos Ltda. ao pagamento das diferenças prometidas em relação às parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.
Manutenção da improcedência dos pedidos contra o Banco Santander e dos honorários advocatícios fixados em favor do Banco Santander.
Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade solidária da instituição financeira é afastada quando a fraude caracteriza fortuito externo, conforme o art. 14, §3º, do CDC." 2. "A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, salvo hipóteses expressas do §8º." 3. "A promessa contratual de redução das parcelas vincula o fornecedor, sendo cabível a restituição da diferença entre o valor prometido e o valor efetivamente cobrado." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, §3º, e 30; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1738691, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 9/8/2023; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 24/11/2020. -
12/06/2025 14:03
Conhecido o recurso de MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME - CPF: *00.***.*15-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:54
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME apresentou petição requerendo o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 09 de abril de 2025, às 13h30, em razão de incompatibilidade de agenda de sua patrona, Dra.
Thaís Regina Reis Gracindo, que possui audiência de instrução previamente marcada para o mesmo dia, às 14h, em outro processo (nº 0709373-63.2024.8.07.0014), perante o Juizado Especial Cível do Guará.
A petição foi instruída com a respectiva certidão de designação da audiência, bem como com a indicação de que a causídica Thaís Regina Reis Gracindo é a única advogada constituída nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
A situação descrita revela justo motivo a ensejar o adiamento da sessão de julgamento, com o fim de assegurar o exercício da ampla defesa e da prerrogativa da sustentação oral pela patrona da parte apelante, cujo pedido de realização presencial do julgamento já havia sido deferido.
Diante disso, retiro o feito da pauta de julgamento do dia 09 de abril de 2025, determinando sua inclusão na próxima sessão presencial de julgamento. À Secretaria da 3ª Turma Cível para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF,02 de abril de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
04/04/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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