TJDFT - 0719240-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROMINIK DE MENEZES FONTENELE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:22
Deferido o pedido de ROMINIK DE MENEZES FONTENELE - CPF: *01.***.*57-39 (PERITO).
-
02/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:44
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA - CPF: *23.***.*73-68 (AUTOR)
-
11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719240-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que se formula pedido de tutela de urgência para obrigar a ré a custear o tratamento médico da autora, consistente em cirurgia bucomaxilofacial, para o tratamento de sinusectomia maxilar (TUSS 30502233) x 1 para remoção de processo infeccioso.
Também a Osteotomia Alveolopalatina para remoção de implante em contato com seio maxilar (TUSS 30208033) seguida de reconstrução óssea (TUSS 30208106) para corrigir defeito ósseo resultante e reconstrução de soalho de seio maxilar esquerdo.
Alega que a ré se recusou ao tratamento sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS e que o procedimento poderia ser realizado por cirurgião-dentista, em âmbito ambulatorial.
Angularizada devidamente a relação jurídico-processual, a ré apresentou resposta ao pedido, alegando, no mérito, a inexistência de prática de ato ilícito e não de ofensa ao patrimônio ideal da autora.
Instigadas a especificarem provas, a parte ré postulou a dilação pela produção de prova pericial e a parte autora nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Nessa fase processual, há que se proceder à analise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, o pedido mostra-se juridicamente possível, em razão de ausência de óbice expressamente contido em nosso sistema jurídico, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer irregularidade ou nulidade a ser sanada ou declarada.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação, na esteira pericial.
Com efeito, apresenta-se incontroverso nos autos o vínculo jurídico entre as partes, uma vez que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido.
O ponto nodal e que carece de produção de prova baseia-se no fato de irregularidade ou não da negativa do plano de saúde na autorização aos procedimentos e materiais solicitados, conforme alegações das partes.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que defiro tão-somente a produção prova pericial, objetivando verificar a ocorrência ou não de irregularidade na negativa do plano de saúde na autorização aos procedimentos e materiais solicitados e eventual prática de ato ilícito.
Nomeio como perito o Dr.
ROMINIK DE MENEZES FONTENEL CRO 13380-DF, com qualificação e endereço comercial depositado em Juízo.
Após, às partes para manifestação sobre eventual alegação de suspeição ou impedimento, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, intime-se a parte requerida a providenciar o depósito do valor, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719240-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 211446340, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719240-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO 1.
Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº 0737334-21.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Considerando que restou indeferido o pedido liminar, prossiga-se conforme determinações a seguir. 2.
Intime-se a parte autora para se manifeste em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, querendo, as provas que pretende produzir, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecer eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, bem como manifestar-se sobre eventual possibilidade, havendo, de composição amigável, apresentando termos da avença, para fins de homologação.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para que especifique, querendo, as provas que pretende produzir, observadas as advertências acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:25
Outras decisões
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DE SOUZA VERAS PEREIRA - CPF: *23.***.*73-68 (AUTOR).
-
15/08/2024 12:15
Outras decisões
-
14/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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