TJDFT - 0738227-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:02
Baixa Definitiva
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10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).
RECUSA.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 16/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Em suas razões recursais, alega falta de notificação de autuação, penalidade e etc.
Esclarece que o STF decidiu que a recusa ao teste do bafômetro não configura crime, mas apenas infração administrativa, sujeita à aplicação de penalidades previstas no CTB, no entanto, a falta de notificação é causa de nulidade absoluta.
Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que o recorrente foi notificado no ato da abordagem pessoal, bem como, a notificação da autuação via postal, remetida ao proprietário do veículo, no mesmo endereço constante da inicial e ainda não transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a notificação da penalidade.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 6.
A controvérsia a ser analisada por este Colegiado consiste no exame da regularidade do auto de infração nº SA03988103, ID 61653027, pág. 3, aplicado ao recorrente.
Conforme a tipificação da infração, o recorrente se recusou a fazer o teste do Etilômetro, no momento da abordagem, dando ensejo à infração tipificada no art. 165-A do CTB. 7.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a Súmula16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.". 9.
Desse modo, não se pode dizer que houve violação ao art. 280 do CTB.
Logo, não vislumbro qualquer nulidade no auto de infração, o que importa a manutenção da sentença. 10.
RECURSO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. -
09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de FABIO GABRIEL FREITAS - CPF: *76.***.*12-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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