TJDFT - 0713464-35.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DARLINE CLAUDE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0713464-35.2024.8.07.0003 RECORRENTE: DARLINE CLAUDE RECORRIDO: VILMA DE ARAUJO LINHARES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONTRATO ALUGUEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS ENERGIA E ALUGUEL.
VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 526,16 em face dos encargos decorrentes do encerramento do contrato de aluguel.
Em seu recurso, alega que o rateio da energia elétrica de 1/10 avos determinado na sentença é indevido, já que além da loja alugada pela recorrente havia outra loja e 8 quitinetes no local que rateavam a energia.
Acrescenta que não deu causa à rescisão contratual, razão pela qual a multa não é devida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63903955).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados atestam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 63903969). 3.
Depreende-se da sentença que o juiz condenou a recorrente a pagar a título de consumo de energia elétrica dos meses de outubro/2023 a abril/2024, utilizando-se do rateio de 1/10 avos, por considerar que o imóvel era locado para 8 quitinetes e duas loja comerciais, sendo uma locada pela recorrente.
Verifica-se que o valor do rateio (média de R$ 150,00 ao mês) é menor que o valor que a recorrente entedia devido (R$ 200,00).
Assim, considerando que a recorrente não demonstrou o pagamento do valor de R$ 200,00 em todos os meses da ocupação e, ainda, que a sentença considerou os valores já quitados pela recorrente, ainda há débitos em aberto, conforme estipulado na sentença.
Ademais, o rateio de 1/10 avos está correto, tendo em vista que o local era ocupado por 10 inquilinos. 4.
No que se refere à multa contratual, restou claro na sentença o afastamento da obrigação da ré em adimpli-la.
A única condenação imposta à recorrente foi o aluguel do mês de abril/2024 (R$ 1.800,00), débito incontroverso, e o débito da energia (R$ 726,16) dos quais foram descontados o valor da caução (R$ 2.000,00), restando a ser pago quantia de R$ 526,60.
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Considerando que a recorrida foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 63903964, necessário o arbitramento dos honorários.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1931372, 0713464-35.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: Invalid date.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALUGUEL.
DÉBITO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver omissão e contradição no que se refere aos débitos e rateio de energia elétrica.
Acrescenta que o beneficiário da gratuidade judiciaria não pode ser condenado a pagar as custas processuais, ainda que a exigibilidade fique suspensa. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65141613).
Contrarrazões apresentadas (ID 65716168). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No caso, o acórdão foi suficientemente claro ao verificar a permanência de débitos referentes ao consumo de energia elétrica e ao aluguel do mês de abril/2024, restando afastada a cobrança da multa.
Também, no que se refere ao rateio da energia elétrica, não há qualquer contradição, ante ausência de demonstração de consumo de Quilowatt por quitinete.
Além disso, o rateio de 1/10 avos beneficia a embargante, que mantinha contrato comercial com a embargada. 5.
No que se refere à condenação ao pagamento de custas e honorários, tanto a estipulação como a suspensão estão previstas no artigo 98, § § 2º e 3º, do CPC.
Além disso, o entendimento recente do STJ é pela possibilidade da condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita sucumbente.
Precedente:(AgInt no AREsp n. 1.996.178/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1947729, 0713464-35.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 68069487 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
31/01/2025 16:36
Não conhecido o recurso de Recurso especial de DARLINE CLAUDE - CPF: *64.***.*90-09 (RECORRENTE)
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28/01/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA DE ARAUJO LINHARES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA DE ARAUJO LINHARES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONTRATO ALUGUEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS ENERGIA E ALUGUEL.
VALOR DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 526,16 em face dos encargos decorrentes do encerramento do contrato de aluguel.
Em seu recurso, alega que o rateio da energia elétrica de 1/10 avos determinado na sentença é indevido, já que além da loja alugada pela recorrente havia outra loja e 8 quitinetes no local que rateavam a energia.
Acrescenta que não deu causa à rescisão contratual, razão pela qual a multa não é devida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63903955).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados atestam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 63903969). 3.
Depreende-se da sentença que o juiz condenou a recorrente a pagar a título de consumo de energia elétrica dos meses de outubro/2023 a abril/2024, utilizando-se do rateio de 1/10 avos, por considerar que o imóvel era locado para 8 quitinetes e duas loja comerciais, sendo uma locada pela recorrente.
Verifica-se que o valor do rateio (média de R$ 150,00 ao mês) é menor que o valor que a recorrente entedia devido (R$ 200,00).
Assim, considerando que a recorrente não demonstrou o pagamento do valor de R$ 200,00 em todos os meses da ocupação e, ainda, que a sentença considerou os valores já quitados pela recorrente, ainda há débitos em aberto, conforme estipulado na sentença.
Ademais, o rateio de 1/10 avos está correto, tendo em vista que o local era ocupado por 10 inquilinos. 4.
No que se refere à multa contratual, restou claro na sentença o afastamento da obrigação da ré em adimpli-la.
A única condenação imposta à recorrente foi o aluguel do mês de abril/2024 (R$ 1.800,00), débito incontroverso, e o débito da energia (R$ 726,16) dos quais foram descontados o valor da caução (R$ 2.000,00), restando a ser pago quantia de R$ 526,60.
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6.
Considerando que a recorrida foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 63903964, necessário o arbitramento dos honorários.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de DARLINE CLAUDE - CPF: *64.***.*90-09 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLINE CLAUDE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA DE ARAUJO LINHARES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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