TJDFT - 0714702-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714702-03.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 09:53:36.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714702-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME contra a sentença de id. 160312099, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria "sub judice". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210637562.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210637562 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714702-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME (autora) em face de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER S.A. (sucessor do BANCO OLÉ) e S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI (réus).
Na petição inicial, a autora informa que celebrara um contrato de mútuo com o Banco do Brasil S.A., cujos pagamentos ocorreriam em parcelas de R$ 1.697,17.
Quando faltavam 33 dessas parcelas, recebeu o contato de VAN GOGH, que lhe prometera a portabilidade desse contrato, situação na qual a parcela seria reduzida para R$ 800,00, mantido o prazo de pagamento.
Informa que anuiu com a proposta de portabilidade para o SANTANDER e, sem que este fizesse contato e sem a assinatura de qualquer contrato, recebeu em sua conta dois créditos (R$ 55.689,42 e R$ 26.297,62), posteriormente transferidos para VAN GOGH com a finalidade de permitir a conclusão da portabilidade.
Assinala que descobriu, com a continuidade dos descontos em sua conta corrente, que sua dívida com o Banco do Brasil permanecia e a ela se juntaram dois novos empréstimos junto ao SANTANDER, cujos pagamentos passaram a ser realizados mediante débitos em folha de pagamento, um de R$ 800,00 e outro de R$ 1.697,17.
Salienta que, depois de entrar em contato com VAN GOGH, recebeu em sua conta, a título de suposta restituição, R$ 23.997,36, sendo que algumas dessas operações foram realizadas pelo réu S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI, que compõe grupo econômico junto com VAN GOGH.
Destaca que não consentiu com a contratação dos empréstimos consignados com o SANTANDER – anuindo apenas com a portabilidade, que redundaria na redução da parcela, mantido o mesmo prazo de pagamento – de modo que os novos contratos, por estarem eivados de dolo, são defeituosos e devem ser anulados.
Como consequência, assinala que os descontos realizados em sua folha para pagamento do SANTANDER são indevidos e devem ser restituídos em dobro ou, subsidiariamente, de maneira simples, descontando-se o montante que já recebeu a título de restituição (R$ 23.997,36).
Argumenta que a conduta dos réus foi causa de danos materiais de R$ 4.400,00, referentes aos juros que pagou no cheque especial, decorrentes do desequilíbrio financeiro posterior à fraude.
Destaca que VAN GOGH prometeu a diminuição de R$ 897,17 na sua parcela junto ao Banco do Brasil e, considerando que à época dos fatos restava o pagamento de 33 parcelas, conclui que faz jus ao recebimento de R$ 29.606,61.
Realça que a fraude causou desequilíbrio financeiro e, nessa medida, danos morais, que pretende sejam indenizados em R$ 15.000,00.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, pleiteia a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para determinar a suspensão do pagamento dos empréstimos consignados obtidos junto ao SANTANDER; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de nulidade dos empréstimos consignados celebrados com o SANTANDER; a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações solidárias de pagar (d) em dobro – ou, subsidiariamente, de maneira simples – os valores já descontados ou que venham a ser descontados em sua folha para o pagamento do SANTANDER; (e) danos materiais de R$ 4.400,00, referente aos custos com os juros do cheque especial; (f) danos materiais no importe de R$ 29.606,61, concernente ao que lhe foi prometido de diminuição da parcela junto ao Banco do Brasil; (g) indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 90764087), o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Citado, SANTANDER não apresentou contestação.
Em petição (ID 95193028), o BANCO SANTANDER suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA.
Traz, ainda, outras considerações a respeito do mérito da ação e solicita a condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
Em contestação (ID 98167792), VAN GOGH INVESTIMENTOS defende a legitimidade do contrato (de assunção de dívida) que celebrou com a autora.
Argumenta que não foi feita prova a respeito do pagamento de juros do cheque especial.
Nega que tenha prometido à autora qualquer amortização/portabilidade.
Defende que sua conduta, que se circunscreveu a celebrar o contrato de assunção de dívida com a autora, não foi causa de danos morais.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 98170166), S.
OLIVEIRA suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não compõe grupo econômico com VAN GOGH e não teve qualquer relação contratual com a autora.
Informa, no mérito, que apenas prestou um favor para VAN GOGH ao depositar o dinheiro na conta da autora.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa, com a consequente diminuição subjetiva da lide, e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 100474486).
Na fase de especificação de provas (ID 106212642), as partes autora (ID 106761219) e o SANTANDER (ID 106975886) manifestam desinteresse pela dilação probatória, enquanto os demais réus não se manifestaram (ID 108156484).
Em decisão interlocutória (ID 118305561), reconheceu-se que a relação jurídica em análise é de consumo e inverteu-se o ônus da prova, concedendo-se aos réus outra oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
Os réus não se manifestaram (ID 149699978). É o relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que a autora alegou que o SANTANDER apresentou falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual também seria responsável pelos danos sofridos.
Ademais, a alegada fraude teria sido, ainda segundo a exordial, perpetrada por VAN GOGH e S.
OLIVEIRA, que comporiam um grupo econômico.
Em vista dessas considerações e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se que as partes são legítimas para figurarem no polo passivo da ação, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SANTANDER solicita a denunciação da lide de VAN GOGH.
A denunciação da lide amplia o objeto do processo, que passa a discutir igualmente uma segunda relação jurídica, qual seja, aquela entre o denunciante e o denunciado.
Sob tal perspectiva e considerando a compreensão do E.
STJ, segundo a qual “Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado” (REsp n. 1.670.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018), defiro a denunciação da lide requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DA REVELIA SANTANDER foi citado no dia 20/05/2021 via sistema eletrônico e apresentou “manifestação” apenas no dia 21/06/2021, reconhecendo expressamente “a ausência de defesa no prazo legal” (ID 95193028 - Pág. 4).
Assim, inexistente contestação tempestiva, decreto a revelia de SANTANDER, sem que disso decorra, todavia, o efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, dado que existem litisconsortes passivos que apresentaram contestação (art. 345, I, do CPC).
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que fora vítima de uma fraude, perpetrada por VAN GOGH e S.
OLIVEIRA e possibilitada pelo SANTANDER, dada a falha no fornecimento do serviço bancário respectivo, a autora requer a anulação dos empréstimos objeto destes autos bem como a condenação das partes ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos morais e materiais e à repetição, em dobro – ou, subsidiariamente, na forma simples –, do indébito.
DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Segundo o que ficou delineado nos autos, existem três relações jurídicas de direito material envolvendo a autora: duas com o SANTANDER, plasmadas nos dois contratos de mútuo, e a terceira com VAN GOGH, formalizada por meio do “contrato particular de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças” (ID 90712944).
As relações jurídicas com o SANTANDER foram intermediadas por VAN GOGH. É o que se depreende da conversa entabulada pela autora com a representante comercial dessa ré, formalizada por meio da ata notarial (ID 102078555).
Ilustrativamente, Amanda Mayssa, que se identifica como “analista financeiro da Van Gogh” (ID 102078555 - Pág. 1), entrou em contato com a autora, ocasião em que prometeu “reduzir essas parcelas mensais [do empréstimo consignado que a requerente tinha com o Banco do Brasil] de 20 a 30%” e que essa oferta “não é um refinanciamento, logo, NÃO vamos mexer no seu prazo [de pagamento] restante” (pág. 1).
A autora anuiu com a proposta e encaminhou para VAN GOGH alguns documentos, dentre eles um autorretrato segurando sua CNH (ID 102078555 - Pág. 4).
Foi por intermédio desses documentos que VAN GOGH intermediou a realização dos dois empréstimos.
Confirma a assertiva o fato de que, dentre os documentos juntados por SANTANDER, encontra-se exatamente o mesmo autorretrato (ID 95193033 - Pág. 2).
Veja-se, portanto, que VAN GOGH prometeu para a autora a portabilidade do empréstimo do Banco do Brasil para o SANTANDER, fornecendo todas as orientações pertinentes e reiterando, a todo o momento, que a operação teria por finalidade “a amortização da sua dívida [da autora] com o banco inicial [Banco do Brasil]”, de modo que a requerente poderia obter “o desconto de 800 reais [na parcela mensal paga ao Banco do Brasil]” (ID 102078555 - Pág. 7).
Mesmo depois que os pagamentos dos empréstimos consignados passaram a ser debitados no contracheque da autora, VAN GOGH, reconhecendo que isso contrariava a proposta feita inicialmente, afirma para a autora que “esse valor [descontado em folha] será repassado para a senhora pela nossa empresa até a amortização ser concluída” (ID 102078555 - Pág. 11).
Evidencia-se desse contexto que a autora, em momento algum, pretendeu obter dois novos empréstimos junto ao SANTANDER.
Sua intenção, manifestada inequívoca e reiteradamente, foi a de obter uma portabilidade, com o efeito de diminuir para R$ 800,00 a parcela mensal que até então pagava para o Banco do Brasil.
Decorre dessa constatação que existiu vício na manifestação de vontade da autora, que anuiu com contrato diverso daquele que foi efetivado.
No caso, delineado o ardil com que agiu VAN GOGH, compreende-se pela existência de dolo imputável a essa parte, terceira estranha aos contratos de mútuo que a autora celebrou com SANTANDER.
Assim, incide o art. 148 do CC que admite a anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveita, ou seja, o SANTANDER, tivesse ou devesse ter conhecimento do dolo.
Não há, entretanto, nenhum elemento concreto que demonstre que o SANTANDER tinha ou mesmo deveria ter conhecimento do referido vício de vontade.
Ao contrário disso, observa-se que a autora recebeu duas mensagens de texto (IDs 95193036 - Pág. 2 e 95193044 - Pág. 2) do SANTANDER indicando as condições do negócio jurídico, ocasião em que a mutuária anuiu com a avença.
Na sequência, recebeu em conta os valores contratados e, mesmo orientada pelas mensagens a não transferir o valor para terceiros, realizou a transferência dessas quantias para VAN GOGH. É dizer, o SANTANDER cumpriu com as suas obrigações de prestar informação e de disponibilizar o valor do mútuo, motivo pelo qual é inviável a anulação dos empréstimos consignados celebrados com a autora Concluindo-se pela manutenção dos contratos de mútuo, afasta-se a alegação de que os respectivos descontos, debitados diretamente em folha de pagamento da autora, são indevidos.
Como consequência, não se pode afirmar que tais pagamentos se consubstanciam em um indébito passível de repetição, ainda que de maneira simples, como pretende a autora.
Sem embargo disso, o citado artigo 148 do CC prevê que, uma vez mantido o contrato eivado com dolo, o terceiro que deu causa a esse vício “responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.
Nesse sentido, VAN GOGH deve responder, perante a autora, integralmente pela quitação dos dois empréstimos consignados, descontados os valores que já ressarciu.
Do mesmo modo, tal réu é responsável pelo pagamento dos encargos financeiros com cheque especial, a que a autora teve de recorrer tendo em vista o desequilíbrio financeiro decorrente da fraude.
Prova disso é que os saldos da conta bancária da autora eram reiteradamente positivos (ID 90714352), vindo a registrar no mês de março de 2021 saldo negativo (ID 90714360).
Saliente-se que o extrato o mês de março de 2021 traz apenas o saldo negativo, sem especificar, todavia, qual o valor dos juros então cobrados, apesar de ser certo, consoante consta nesse documento, que ocorreu essa cobrança.
Assim, VAN GOGH deve ser condenada ao pagamento dos consectários (juros e tributos) pelo uso do cheque especial no mês de março de 2021, valor esse a ser quantificado na fase de liquidação.
Lado outro, o descumprimento da promessa de redução do valor das parcelas do empréstimo junto ao Banco do Brasil não configura prejuízo para a autora, pois esses valores já eram devidos, de modo que o inadimplemento de VAN GOGH não foi causa, nesse ponto, de diminuição patrimonial da requerente.
Releva asseverar, no ponto, que o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação do dano.
Deflui dos autos que S.
OLIVEIRA participou, junto com VAN GOGH, da conduta danosa para a autora, constituindo com esta um mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, cabe observar que S.
OLIVEIRA realizou em favor da requerente alguns dos pagamentos prometidos por VAN GOGH, satisfazendo obrigações assumidas por este.
A isso se junta que as duas pessoas jurídicas estão sediadas no mesmo endereço físico e possuem o mesmo endereço eletrônico. É certo que S.
OLIVEIRA alega que apenas prestou um favor para VAN GOGH ao realizar os depósitos.
Não obstante, em contraposição ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, aquela parte não faz qualquer prova do que alega.
Assim, também S.
OLIVEIRA deverá arcar, perante a autora, pelos custos com os dois empréstimos realizados junto ao SANTANDER, bem como pelos prejuízos decorrentes do uso do cheque especial.
Considerando que o denunciante SANTANDER foi vencedor na ação principal, deixo de conhecer o pedido deduzido na ação de denunciação, a teor do parágrafo único do art. 129 do CPC.
DOS DANOS MORAIS A autora vem arcando, desde maio de 2020, com o pagamento dos dois empréstimos consignados junto ao SANTANDER, intermediados por VAN GOGH.
Consoante já se registrou, é indubitável que a autora não tinha a pretensão de celebrar tais contratos de mútuo, fazendo-o, porém, em razão do dolo de terceiro, isto é, de VAN GOGH.
A situação importa em privação de parte significativa da renda da autora por longo tempo, o que tem o condão de provocar angústias próprias da situação, a exemplo das limitações de projetos de vida, restrições de momentos de lazer além da frustração, o que efetivamente viola o patrimônio moral da requerente.
Nos termos de julgados do E.
TJDFT, “o fato de o apelante ‘ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição’ (07009801220208070008, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 26/10/2022), transtorno suportado que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando compensação por danos morais” (Acórdão 1814491, 07275810820228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Compreende-se, assim, que o patrimônio moral da autora foi violado.
Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observados esses parâmetros, em especial o longo período que a autora vem pagando os empréstimos consignados, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser paga por VAN GOGH e por S.
OLIVEIRA.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SANTANDER solicitou a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101).
Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”.
Neste caso concreto, verifica-se que a conduta da autora não se adéqua às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo mera manifestação do direito de ação, razão pela qual indefiro a condenação dessa parte às sanções por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. e S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI, em caráter solidário, ao cumprimento das obrigações de pagar para a autora: I – perdas e danos, consubstanciadas no valor integral dos contratos de mútuo n. 866208993 e 866232762, identificados no extrato de ID 90714355, descontados os valores já ressarcidos para a autora.
Tal débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde a data de cada desconto realizado diretamente no contracheque da autora; II – o valor dos juros e tributos que a autora teve de pagar em razão do uso do cheque especial no mês de março de 2021, valor esse a ser quantificado na fase de liquidação.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 31/03/2021 (ID 90714360); III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Em razão da sucumbência, condeno a autora – no percentual de 30% (trinta por cento) – e VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. e S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI – na proporção de 70% (setenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios – os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 89.935,67), a ser atualizado – em favor do patrono do SANTANDER.
Ao cartório, retifique o polo passivo desta ação, substituindo BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A. por BANCO SANTANDER S.A.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 20:34
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
-
15/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
26/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:22
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 08:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2021 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de S.OLIVEIRA ESCRITORIO DE CREDITO EIRELI em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIANA HELCIAS CORTES GONZAGA SAGASTUME em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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