TJDFT - 0708694-31.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RCM LAVANDERIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: KAFURI RIEMANN ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 249380206), e relatório de ids. 244388370 e 244878277, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo e o requerimento de id. 245585879, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização em favor da credora RCM LAVANDERIA EIRELI, CNPJ nº 23.***.***/0001-85, de R$ 1.466,84 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1554770529 (id. 249922359), mediante transferência para a conta corrente do Banco Sicoob (756) de nº 5346-5, agência 3233-6, chave PIX nº 39.***.***/0001-92, de titularidade de Kafuri Riemann Advogados, CNPJ nº 39.***.***/0001-92 (id. 123392750).
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:28
Deferido o pedido de RCM LAVANDERIA EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCM LAVANDERIA EIRELI REU: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RCM LAVANDERIA EIRELI, credora, contra LAVANDERIA SELECTA LTDA., devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:36
Outras decisões
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25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0708694-31.2022.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCM LAVANDERIA EIRELI REU: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:48:35.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:08
Desentranhado o documento
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:07
Deferido o pedido de RCM LAVANDERIA EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (AUTOR).
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCM LAVANDERIA EIRELI REU: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RCM LAVANDERIA EIRELI contra a sentença de id. 199774182, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria deixado de observar que a parte embargada deveria arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência ante o princípio da causalidade. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210672725.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210672725 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708694-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RCM LAVANDERIA EIRELI REU: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RCM LAVANDERIA EIRELI (autora) em face de LAVANDERIA SELECTA LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a ré contrato de franquia, inadimplido por essa parte, que não prestou a assistência a que estava contratualmente obrigada, fundamento com o qual busca rescindir a avença.
Acrescenta que a requerida marcou um evento – cuja obrigatoriedade não foi informada – a que não pode comparecer, o que motivou aquela parte a lhe aplicar indevidamente uma multa de R$ 6.000,00 que, por não ter sido paga, foi protestada.
Aponta tal acontecimento como causa de danos morais, passíveis de indenização que pretende em R$ 6.000,00.
Afirma que recebeu comunicado da ré segundo o qual seria possível a rescisão do contrato sem qualquer ônus para as partes e quando, em função disso, manifestou interesse no término da relação jurídica, foi informada, contraditoriamente, que precisaria arcar com a multa rescisória.
Argumenta que a atividade empresarial que exerce não exige conhecimentos específicos, circunstância que afasta a juridicidade da cláusula contratual de não concorrência.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial da tutela jurisdicional, em caráter liminar, para o fim de suspender a multa e o correspondente protesto bem como as obrigações decorrentes do contrato até o trânsito em julgado e, subsidiariamente, seja admitida a realização de depósito judicial dos royalties; (b) a rescisão do contrato; (c) a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência; e (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 124903196), deferiu-se parcialmente a tutela provisória exclusivamente para o fim de suspender a publicidade do protesto.
Na contestação (ID 131992390), a parte ré chama a atenção para o fato de que o contrato de franquia foi renovado, o que denota a aprovação da autora a respeito da assistência prestada e contradiz as alegações de falta de suporte, deduzidas na petição inicial.
Sublinha que foram realizados treinamentos nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e que todos os contatos eram respondidos em tempo razoável.
Defende que tanto a infração (cláusula quinta, parágrafos décimo e décimo sexto) quanto a multa (cláusula décima terceira, parágrafo quinto) têm previsão contratual, motivo pelo qual a sanção deve ser mantida.
Explicita, no tópico, que dois outros franqueados não compareceram à reunião, mas, ao contrário da ré, informaram antecipadamente que não poderiam participar, motivo pelo qual foram dispensados, donde afirma ter inexistido ofensa à isonomia.
Expõe a compreensão segundo a qual a cláusula de não concorrência é consentânea com o ordenamento jurídico e, por isso, deve ser observada.
Como a multa foi aplicada regularmente, afirma, o não pagamento da sanção contratual legitimou o protesto, situação regular que, portanto, afasta a indenização por danos morais.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 134645342).
Na fase de especificação de provas (ID 137897462), a ré não demonstra interesse pela dilação probatória e a autora (ID 139819483) postula produzir provas documentais.
Em petição (ID 195090823), a autora informa que o contrato se resolveu espontaneamente com o advento do seu termo final e pede a desistência da ação.
Em petição (ID 132032101), a ré anui parcialmente com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
DA DESISTÊNCIA Consoante relatado, a autora solicitou a desistência da ação, encontrando a oposição parcial da ré quanto ao pedido de anulação da multa bem como de indenização por danos morais.
Importa esclarecer que a oposição do réu à desistência há de ser fundamentada.
Nos termos de julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito” (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012).
A ré fundamentou a sua oposição à desistência quanto ao pedido de anulação da multa contratual, mas omitiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual se considera tal oposição como não motivada e, portanto, inválida.
Por força, pois, dessas considerações é que homologo o pedido de desistência concernente aos pedidos de rescisão do contrato, de anulação da cláusula contratual de não concorrência e de indenização por danos morais, remanescendo a lide circunscrita à pretensão de anulação da multa contratual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré, de maneira ilegítima, aplicou multa contratual e, igualmente de maneira indevida, protestou esse débito, causando agravo a sua honra objetiva, a autora deduz a pretensão de anulação daquela sanção e de condenação da contraparte ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que a franqueadora-ré agendou uma reunião virtual com os seus franqueados, dentre eles a autora, que não compareceu.
Da análise do contrato de franquia (ID 123392764) celebrado pelas partes, é indubitável que a franqueada tinha como obrigação “participar dos Cursos, Treinamentos e Reciclagens Técnicas ministrados pela Franquia BonaSecco, incluindo a equipe de funcionários da Franqueada” bem como de “participar de encontros coordenados pela Franqueadora, em nível nacional”, a teor da cláusula quinta, parágrafo décimo.
Os termos abrangentes de tal cláusula permitiriam concluir, a princípio, que a conduta da autora se amoldaria a tal previsão, o que justificaria a incidência da correspondente sanção convencional.
Não obstante, deflui ainda do conjunto probatório que a autora foi surpreendida com a multa, sem que anteriormente tivesse ao menos sido notificada para apresentar os motivos que teriam impedido o seu comparecimento, o que afronta o princípio do contraditório, constante no contrato.
De fato, o parágrafo primeiro da cláusula décima terceira explicita que, ao constatar uma infração, a franqueadora deverá notificar a franqueada para que cesse o ilícito, sendo legítima a aplicação da multa apenas se, ainda assim, a violação persistir.
Essa regra é, notadamente, pensada para infrações de natureza permanente.
Sem embargo disso, inexiste qualquer critério razoável para que se criem procedimentos distintos com base na natureza permanente ou instantânea da infração contratual, em especial quando isso importar em vulneração do contraditório em alguma das hipóteses.
No presente caso, é evidente que aqueles que praticam uma infração permanente fazem jus não apenas ao contraditório, mas mesmo a uma possibilidade de se readequarem aos termos contratuais, enquanto aqueloutros que praticam uma infração instantânea poderiam, sem qualquer chance de manifestação prévia e muito menos retificação da infração, ser sancionados.
Verifica-se, pois, uma indevida distinção de tratamento, caso se adote a interpretação estrita dessa regra contratual.
Preceitua-se, em função disso, que a correta inteligência da cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, é a de que, diante de uma infração de qualquer natureza, a franqueadora deve notificar previamente a franqueada, oportunizando o contraditório desta e, se for o caso, a retificação da infração.
Apenas depois de assim proceder e persistindo o ilícito é que a multa se encontraria justificada.
Essa interpretação, a propósito, não destoa do que a ré já pratica, em alguma medida, pois, segundo a contestação, dois outros franqueados não compareceram ao evento e não foram penalizados porque previamente se justificaram.
Não há, no contrato, obrigação de justificativa prévia para o não comparecimento nos encontros, de modo que ela pode – nos termos da cláusula acima analisada e em benefício do contraditório – ser posterior, situação em que, se acatados os motivos da franqueada, a multa também não deverá ser aplicada.
Depreende-se dessas considerações que a multa foi aplicada de maneira ilegítima, pois em violação do contraditório, e, por esse motivo, deve ser anulada.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida (ID 124903196) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, declaro a nulidade da multa de R$ 6.000,00.
Tendo em conta que a autora desistiu de grande parte dos pedidos, o que atraia aplicação do princípio da causalidade, bem como a sucumbência da ré quanto ao pedido remanescente, condeno ambas as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.000,00), a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Preclusa esta decisão, oficie-se o Cartório do 1º Ofício de Protesto, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos da Comarca de Goiânia/GO para o fim de tornar definitiva a baixa no protesto (protocolo n. 7.038.259 – ID 123394404).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:03
Indeferido o pedido de RCM LAVANDERIA EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de RCM LAVANDERIA EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:55
Declarada incompetência
-
03/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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