TJDFT - 0702219-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO BARROS REBOUCAS SALIBA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIO BARROS REBOUCAS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PRÁTICA DE CONDUTA AUTORIZADORA.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do art. 622 do CPC.
Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado, condutas evidenciadas na hipótese dos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de C. B. R. - CPF: *81.***.*54-04 (AGRAVANTE) e JAQUELINE DA SILVA BARROS - CPF: *11.***.*79-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 00:00
Edital
7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (13/03/2025 A 20/03/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 13 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745259-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687)Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo BRUNA DE SOUZA SANTOS HODOSCAROLINA DE AZEVEDO HODOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALEXANDRE HODOSVALTA MARIA SANTIAGO HODOS Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR - DF20153-AKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO - DF38220-A Terceiro(s) Interessado(s) BIANCA DE AZEVEDO HODOSALAN DE AZEVEDO MAIAADRIANA DE AZEVEDO HODOSGUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRAPRISCILA SOARES CALDASMERYLAINE HERCULANO DA SILVA RODRIGUES CALDASTIBOR HODOS NETOGERALDO RODRIGUES PRADO JUNIORKATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747167-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cédula de Crédito Rural (4964)Coisa Julgada (13094) Polo Ativo CLEONICE LEMES DA SILVAAILTON LEMES DA SILVAOCTAHYDES LEMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763-ARAFAEL PIRES SILVA - MG90570-ARAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-AGISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712235-46.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo MARCELO ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Processo 0701028-45.2023.8.07.0014 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo G.
H.
A.
M.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0713235-30.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Isenção (5915)IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LUSTOSA PIRES - DF37874-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO"CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0743043-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-APAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737482-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANTONIA BARBOSA DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721590-22.2020.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo PAULO ARMANDO MARINHO SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo SHIGUERU SUMIDA - DF14870-AJANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem CLEBER DE ANDRADE PINTO"CLEBER DE ANDRADE PINTO Processo 0702383-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cadastro Reserva (12959) Polo Ativo TOMAS VERDI PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE RAYELLEN DE LIMA MOTA - DF27457-AWANDER ALVES VIANA - DF60987-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO Processo 0749904-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO FURTADO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0747307-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo LINDAMAR VIEIRA DE BRITO Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO23362 Polo Passivo ELEVADORES VILLARTA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771 Terceiro(s) Interessado(s) JOSE MARCONDES NEVES RODRIGUES BERENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BEDENISE SANTANA PINHEIROFERNANDO ALVES BARBOSARENATA DE ALMEIDA MARCELINOJULIO CESAR PESSOA CESAR TOLENTINOALEXANDRE DE ALMEIDA MARCELINO SANTANA Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702219-02.2024.8.07.9000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Polo Ativo C.
B.
R.P.
B.
R.
S.JAQUELINE DA SILVA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo AMANTINO ALVES DA COSTA - DF3720-A Polo Passivo Daniela Meireles Rebouças NeryGabriela Meireles RebouçasGisela Meireles RebouçasMARLI MEIRELES REBOUCAS SALIBAWALTER REBOUCAS SALIBA Advogado(s) - Polo Passivo JESSICA CAPANEMA MOURA - DF52633-ALOURIVAL MOURA E SILVA - DF22820-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723279-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ Advogado(s) - Polo Ativo ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-AKAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759-A Polo Passivo JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788-SJAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ81852-ALEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0712129-67.2023.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pensão por Morte (Art. 74/9) (6104)Bancários (7752)Liminar (9196) Polo Ativo EDNANDA LISBOA ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA - SP399094SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES - DF31256-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "BIANCA FERNANDES PIERATTI Processo 0702258-70.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Planos de saúde (12486) Polo Ativo ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo JOSE GALDINO DA SILVA - SP405971ADAILTON ROSENO DE BRITO - SP417010 Polo Passivo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-ALUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO Processo 0078528-17.2012.8.07.0015 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)Dívida Ativa (6017) Polo Ativo COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF18470-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703197-64.2021.8.07.0017 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo J.
J.
A.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo -
14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:40
Desentranhado o documento
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA BARROS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BARROS REBOUCAS SALIBA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO BARROS REBOUCAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WALTER REBOUCAS SALIBA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0702219-02.2024.8.07.9000 DECISÃO 1.
Conserte-se a autuação para constar como processo de referência a ação de inventário n. 0714158-02.2018.8.07.0007, indicada na peça de ingresso deste recurso. 2.
Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (ids. 209287384 dos autos originários n. 0714158-02.2018.8.07.0007) que indeferiu o pedido de revogação da decisão que removeu da inventariança a companheira do autor da herança, a aqui agravante, e nomeou inventariante dativo.
A agravante sustenta a inconveniência de se nomear inventariante judicial, pois sempre participou da vida pessoal e profissional do falecido, inclusive dos negócios envolvendo as empresas de que este era sócio, sendo a mais interessada na condução do inventário em face do direito dos filhos e da necessidade de mantê-los.
Diz que não há interesse da família do inventariado em dar seguimento ao inventário.
Alega que a destituição ou remoção do inventariante por desídia ou por descumprimento de suas atribuições legais deve ser precedida de contraditório.
Justifica que se contata no presente inventário a existência de bens controversos e, inclusive devido a disputas familiares, há necessidade de interposição de ações na esfera cível, podendo tais bens serem excluídos do inventário e, futuramente, serem partilhados em sobrepartilha.
Argumenta que “representa os filhos menores e sendo a inventariante, teoricamente é a pessoa mais indicada para postular os direitos deles”.
Afirma que a remoção da inventariança ocasionará prejuízo irreparável a seus filhos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconduzir a agravante ao encargo de inventariante.
Decido.
Admito o agravo de instrumento consoante previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
De início, cumpre anotar que, deferida a abertura do inventário, o juiz nomeará o inventariante, observando, preferencialmente, a ordem indicada no art. 617 do CPC, que, em seu inciso I, remete à nomeação, em primeiro lugar, do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.
E, em segundo lugar, o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados (inciso II).
De acordo com a doutrina[1], “Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo (CPC 622).
Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação do inventariante, devendo se ater à ordem deste artigo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação.
Contudo, a ordem prescrita neste artigo não é absoluta e faculta ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se se verificar a necessidade dessa providência.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser flexibilizada para atender às necessidades do caso concreto.
Nesse sentido: [...] 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.397.282/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) A agravante foi nomeada inventariante, na condição de ex-companheira do autor da herança (id. 29383028 e 39214498 na origem).
Já as hipóteses de remoção de inventariante estão previstas no art. 622 do CPC, in verbis: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A propósito, a jurisprudência orienta que o inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário em face da necessidade de administração temporária do patrimônio, de modo que sua remoção exige a comprovação de uma das situações descritas no art. 622 do CPC.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INVENTARIANTE.
DESTITUIÇÃO.
ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça.
Havendo elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência alegada, o benefício deve ser deferido. 2.
O inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário em face da necessidade de administração temporária do patrimônio, mediante termo de compromisso firmado nos autos, de modo que a sua remoção do encargo só é possível frente a comprovação de uma das situações descritas no artigo 622 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1610049, 07177191620228070000, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 24/8/2022, DJe de 9/9/2022.
Grifado) No entanto, verificada a ocorrência de algumas das hipóteses do art. 622 do CPC, “o juiz não está obrigado a aguardar pela manifestação dos interessados acerca da remoção.
Caso perceba indícios de que o inventariante age de acordo com uma das condutas previstas no CPC 622, pode proceder à remoção de ofício, que é, agora, expressamente autorizada.”[2] No caso, a ação de inventário foi proposta no início do ano de 2018.
Em 25/03/2024, após reiterada inércia da agravante no cumprimento de determinações precedentes, foi removida da inventariança (id. 191192538 na origem).
E os motivos da remoção foram minuciosamente indicados na decisão agravada, vejamos: Necessário ser realizado um breve resumo dos atos deste juízo que deram causa à remoção da inventariante.
Em 09/03/2023 foi proferida decisão saneadora intimando a inventariante a tomar diversas providências, sob pena de remoção do encargo da inventariança, ID 151834988.
Esta decisão foi disponibilizada no DJe em 15/03/2023, ID 152532181.
O patrono da inventariante registrou ciência em 16/03/2023. (Grifado) Em 03/08/2023 foi deferido prazo de 20 dias para a inventariante cumprir os itens 1, 5, 6, e 10 da decisão referida, sob pena de remoção do encargo da inventariança, ID 167494525.
Esta decisão foi disponibilizada no DJe de 15/08/2023, ID 168589906.
O patrono da inventariante registrou ciência em 16/08/2023.
Em 22/09/2023 foi deferido prazo de mais 20 dias para cumprimento das pendências já determinadas anteriormente, sob pena de remoção do encargo da inventariança, ID 172922031, vejamos: [...] Em 03/11/2023 foi deferido prazo de mais 20 dias para a inventariante cumprir o determinado no ID 172922031, sob pena de remoção do encargo da inventariança, ID 177089054.
Esta decisão foi disponibilizada no DJe de 09/11/2023, ID 177664172.
O patrono da inventariante registrou ciência em 10/11/2023.
Deferido derradeiro prazo de 30 dias em 18/12/2023, sob pena de remoção do encargo da inventariança, ID 182290966.
Esta decisão foi disponibilizada no DJe de 12/12/2023, ID 182691049.
O patrono da inventariante registrou ciência em 22/01/2024. (Grifado) O MPDFT se manifestou pela remoção da inventariante e intimação dos demais herdeiros para informar quem assumiria o encargo, ID 191065031.
Em decisão proferida em 25/03/2023 foi removida a inventariante JAQUELINE, ID 191192538, a qual foi disponibilizada no DJe de 01/04/2024 na página 2.314, ID 191695758.
Conquanto não conste ciência no sistema desta última decisão, esta foi expressamente publicada no DJE, com os seguintes dados: [...] Significa dizer que a inventariante foi efetivamente intimada cinco vezes para atender aos comandos judiciais, não tendo realizado a contento, dando ensejo à remoção do encargo após mais de um ano da primeira intimação. (Grifado) Em todas as intimações constou expressamente a pena da remoção do encargo da inventariança.
Assim, não há que se falar em decisão surpresa ou falta de ciência das consequências de sua omissão na qualidade de inventariante. (Grifado) Não suficiente, mesmo tendo sido intimada em 01/04/2024, ID 191695758, a inventariante removida somente veio a demonstrar seu descontentamento em 11/08/2024, ID 207157440, mais de quatro meses depois, o que corrobora a constatação de que não teve o devido cuidado e empenho no exercício do encargo.
Embora a agravante defenda ser a pessoa mais indicada para inventariante, sequer impugnou especificamente esse histórico do andamento processual de origem.
Assim, do cotejo da ação de inventário, verifico que a inventariante não vem atuando com regularidade e prestando todas as informações determinadas pelo juízo singular.
Aliás, o caso beira à preclusão, pois, como anotado na decisão agravada, a inventariante removida somente veio a demonstrar seu descontentamento “mais de quatro meses depois, o que corrobora a constatação de que não teve o devido cuidado e empenho no exercício do encargo”.
Não é razoável, tampouco admissível, que, ao longo de mais de um ano, a inventariante não tenha dado regular andamento ao feito, porquanto limitou-se a pedir, de forma reiterada, a prorrogação do prazo concedido para que adotasse as providências solicitados pelo juízo a quo.
Nesse cenário, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o perigo da demora porque a nomeação da inventariante dativa ocorrerá apenas se aceitar o encargo, e isso após preclusa a decisão.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Aos agravados para contraminuta, no prazo legal.
Após, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília – DF, 13 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
ISBN 978-65-260-0444-9.
Acessado em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.121. [2] Ibidem. -
13/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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