TJDFT - 0700576-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ZARA BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700576-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ZARA BRASIL LTDA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
24/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:32
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700576-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 208751239).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:37
Expedição de Carta.
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27/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/01/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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