TJDFT - 0737799-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737799-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 10:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/08/2025 09:46
Juntada de Petição de agravo
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 04:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737799-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 28 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:01
Conhecido o recurso de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 10:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:58
Conhecido o recurso de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*49-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RANULFO ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por RANULFO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos nº 0736529-65.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido para concessão da gratuidade de justiça postulada pelo autor, ora agravante (Id 209221863, origem).
Em suas razões (Id 63828205), o agravante afirma que não pode suportar o ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, pois há 4 meses não tem sua aposentadoria disponível, uma vez que está sendo integralmente retida pelo banco agravado.
Sustenta que, em caso de condenação em honorários sucumbenciais, o ônus lhe seria demasiadamente pesado, pois superaria a integralidade de sua renda líquida.
Relata que vive em situação de superendividamento.
Pondera que não deve ser utilizado apenas critérios objetivos para a concessão do benefício, devendo ser analisado o caso concreto da possibilidade econômica do postulante de arcar com os ônus processuais.
Assevera que esta Corte tem reconhecido o direito a gratuidade de justiça quando a renda líquida for inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ao final, requer, que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na origem para determinar que o banco-réu suspenda os descontos na conta bancária do autor.
Subsidiariamente, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para deferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar o andamento do feito na origem para continuidade da regular marcha processual.
E, na “hipótese de não acolher os pedidos anteriores, pede que feito de origem não seja arquivado, mas que seja determinado ao juízo de origem a continuidade do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na origem, não suspendendo-o enquanto se aguarda o julgamento do presente Agravo.” É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para dispensar o recolhimento do preparo recursal até o julgamento da questão pelo colegiado.
Sobre o tema dispõe o artigo 101 do CPC: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” (g.n)
Por outro lado, inviável o pedido de antecipação de tutela para concessão imediata da gratuidade de justiça, pois esgotaria o objeto do agravo de instrumento antes de seu julgamento de mérito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Por fim, deixo de conhecer o pedido para que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que suspenda os descontos na conta bancária do autor, uma vez que a questão ainda não foi analisada pelo juízo de origem, caracterizando violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Nos termos do artigo 101, §1º, CPC, sobresto a exigência de custas até o julgamento do mérito do agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
13/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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