TJDFT - 0712620-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/12/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0712620-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 12/12/2024, às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_14h Intimem-se as partes requerente e BANCO BRADESCO S.A. e cite-se RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Planaltina/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, às 14:14:02. -
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/10/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712620-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1) Emende-se a inicial para: a) juntar autorização do autor assinada para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; b) juntar declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; c) apresentar a declaração de ID 212897634 devidamente assinada; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Defiro a inclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A no polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712620-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME ADOLFO FRANCO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Da coisa julgada Nos autos 0711422-12.2021.8.07.0005, o autor informou que o réu teria negativado seu nome por dívida decorrente do contrato 9812100780372572309080CDN, referente a 17.03.1999.
Em sentença, a magistrada ressaltou que o nome do autor não estaria inscrito em cadastros de proteção ao crédito, mas na plataforma SERASA LIMPA NOME.
A sentença, proferida em 17.05.2022, reconheceu a inexistência jurídica do contrato 9812100780372573209080 e condenou o réu a pagar R$ 5.000,00 de danos morais.
No presente caso, o autor busca a declaração de inexistência da mesma relação jurídica, ainda que o débito possa ser diverso.
Essa pretensão está abarcada pela coisa julgada, razão pela qual, em relação ao pedido deduzido no item “e” de ID 210638452 p. 8, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. 2.
Da tutela de urgência Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. À Secretaria para conferir a autuação. 4.
Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) informar exatamente qual o valor da dívida que teria sido inscrita indevidamente; e) apresentar documento oriundo da plataforma SERASA LIMPA NOME que permita a identificação do suposto devedor e esteja datado; f) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; g) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; i) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; j) incluir no polo passivo, caso a dívida em discussão seja referente ao documento ID 210638485, a empresa responsável pela inclusão na plataforma: Recovery. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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