TJDFT - 0712523-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WENDELL SEGANTINE DE SOUZA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDELL SEGANTINE DE SOUZA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712523-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDELL SEGANTINE DE SOUZA FILHO REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) juntar os contratos de renovação do FIES de todos os semestres a partir de agosto de 2016, informando a data de conclusão do curso; d) esclarecer a razão pela qual a dívida não seria reconhecida pelo autor; e) deduzir pedido em relação ao próprio débito, pois a exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito é mera consequência; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; h) juntar a certidão do protesto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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