TJDFT - 0712628-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de NATANY SOUZA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NATANY SOUZA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NATANY SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/01/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2025 02:49
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/10/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712628-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATANY SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; b) juntar as faturas integrais do cartão de crédito de julho, agosto e setembro de 2024 e essa última acompanhada do devido comprovante de pagamento; c) juntar a integralidade do extrato da conta corrente dos meses de agosto e setembro de 2024, apresentando documento que tenha sido extraído em data atual, o que não ocorre com o de ID 212018617, pois datado de 21.08.2024.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712628-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANY SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois a autora não nega a dívida e nem trouxe aos autos o contrato de conta corrente, acompanhado das respectivas autorizações de débito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar as faturas integrais do cartão de crédito de julho, agosto e setembro de 2024 e essa última acompanhada do devido comprovante de pagamento; f) juntar substabelecimento (ID 210672135) assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura nele lançada; g) juntar a integralidade do extrato da conta corrente do mês de agosto de 2024; h) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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