TJDFT - 0749205-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:09
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 1109/STJ.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de condenação do ente distrital ao pagamento de R$ 194,82 referente a acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932; eventual suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, em razão de requerimento administrativo, conforme o art. 86, inciso IV, do Decreto nº 32.598/10; e a possibilidade de renúncia à prescrição pelo ente distrital, considerando o teor do Tema 1109/STJ e a vedação legal prevista no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição conforme o art. 191 do Código Civil.
Tal entendimento foi superado por precedente vinculante que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC.
Deve ser obrigatoriamente seguido o Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp nº 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). 4.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1972.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 191; CPC/2015, art. 927, inc.
III, art. 1.013, §4º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze. -
18/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/02/2025 21:04
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA LIMA - CPF: *98.***.*43-87 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 20:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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