TJDFT - 0723558-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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20/12/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 22:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALMIRA LELIA RIOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723558-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VALMIRA LELIA RIOS DA SILVA DESPACHO A despeito de a procuração outorgada pela ré não ter por objeto poder para receber citação, tendo em vista os elementos presentes aos autos, mormente a purga da mora, considero a ré citada por comparecimento espontâneo.
Assim, abra-se prazo para contestação.
Quanto ao pedido de gratuidade, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em acréscimo à documentação já juntada, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Destaque-se que a purga da mora, por si só, não retira da requerida a possibilidade de contestação, o que deve ser observado por este juízo.
O que não impede, por sua vez, a devolução do automóvel, no que o autor deve informar à requerida endereço no DF para recolhimento do mesmo, em até 5 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:14
Juntada de carta
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20/08/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 23:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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