TJDFT - 0705308-43.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:45
Juntada de Alvará de soltura
-
30/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:16
Desmembrado o feito
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
16/10/2024 16:46
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0705308-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO, ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 15/10/2024 às 15:50 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como requisitei o réu, preso via sistema SIAPEN.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705308-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO, ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, imputado ao réu LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO, e o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, imputado ao réu ANDERSON DEIVISON GOMES CIRILO, conforme denúncia de ID. 209857424.
Após a citação, a Defesa do réu LUIS CARLOS, em resposta à acusação (ID. 212183148), arguiu preliminar visando à rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que a peça acusatória não contém justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, requereu a absolvição sumária, com base no art. 397, inciso III, do CPP, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, ao ser ouvido, manifestou-se pela rejeição da preliminar arguida e pela manutenção da custódia cautelar, conforme registrado na cota de ID 212440742.
O réu ANDERSON não foi localizado no endereço indicado na denúncia, conforme certidão de ID. 212606416.
DECIDO.
Quanto aos requisitos legais de admissibilidade da denúncia previstos no art. 41 do CPP, constato que estão devidamente preenchidos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentam a denúncia apresentada, conforme a decisão que a recebeu.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não é exigido que a denúncia contenha uma descrição minuciosa da conduta supostamente praticada, visto que muitos detalhes do delito serão esclarecidos durante a fase de instrução processual, momento adequado para uma análise mais aprofundada dos fatos narrados.
Destaco, por fim, que os argumentos apresentados pela Defesa não se enquadram nas hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, uma vez que demandam a produção de provas adicionais e maiores esclarecimentos, os quais serão colhidos na fase de instrução.
Dessa forma, não é possível, neste momento, realizar uma análise prévia das condutas imputadas que justifique a absolvição sumária.
Portanto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade nos termos do artigo 41, do CPP e não sendo o caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Quanto ao novo pedido de revogação da prisão, ressalto que a necessidade da custódia cautelar já foi reavaliada e mantida por este Juízo em 06/09/2024, conforme decisão proferida nos autos n.º 0705335-26.2024.8.07.0008, e não há nos autos qualquer fato novo que possa justificar a revogação da prisão.
Além disso, a manutenção da prisão do réu foi confirmada pelo TJDFT em sede liminar de Habeas Corpus, no processo n.º 0737688-46.2024.8.07.0000.
Diante do exposto, e considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão preventiva, bem como a presença dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar do réu, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO, em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020.
Ao Ministério Público que indique, com urgência, um novo endereço para a tentativa de citação do réu ANDERSON, considerando que o corréu se encontra preso.
Sem prejuízo, designe-se data para audiência, para o réu preso, oportunidade em que será apreciada a necessidade de produção antecipada de prova e desmembramento do feito quanto ao corréu.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 15:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 17:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
02/09/2024 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 11:52
Juntada de mandado de prisão
-
01/09/2024 11:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/09/2024 06:43
Recebidos os autos
-
01/09/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
01/09/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 12:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2024 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2024 09:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/08/2024 08:50
Juntada de laudo
-
31/08/2024 08:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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