TJDFT - 0705308-43.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
OBSCURIDADE.
CORREÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por condenado por disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação com redução da pena-base.
A Defesa alega obscuridade por ausência de apreensão e perícia da arma; omissão quanto à alegada insuficiência probatória; e contradição na valoração de depoimentos prestados na fase inquisitorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) esclarecer se houve obscuridade quanto à inexistência de apreensão e perícia da arma de fogo; (ii) verificar a existência de omissão quanto à análise da tese de insuficiência probatória; (iii) averiguar se há contradição interna no acórdão embargado no que se refere à valoração das provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não servindo como meio de rediscutir o mérito da causa. 4.
A obscuridade apontada quanto à potencialidade lesiva da arma de fogo é acolhida, com o reconhecimento de que a arma não foi apreendida nem periciada e de que o laudo pericial existente nos autos prova o confronto balístico dos cartuchos encontrados no local dos fatos, circunstâncias que recomendaram a correção do trecho do voto condutor. 5.
A alegada omissão não subsiste, pois o acórdão embargado analisou expressamente as teses defensivas relativas à insuficiência probatória, à luz do conjunto probatório formado por depoimentos em juízo e em sede inquisitorial. 6.
A contradição alegada diz respeito à divergência interpretativa e não a incoerência lógica interna do julgado.
Trata-se de contradição externa, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, desde que apresentadas as razões jurídicas suficientes para formar o convencimento (art. 315, § 2º, IV, CPP; art. 93, IX, CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A obscuridade decorrente de referência a arma não apreendida e não periciada pode ser sanada mediante correção do voto condutor para adequar a fundamentação às provas disponíveis nos autos.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da Defesa não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à manutenção da condenação.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, ou seja, a incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, sendo incabível o uso do recurso para questionar premissas jurídicas com as quais a parte discorda. -
01/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0705308-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 25ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 14/08/2025, a partir das 13h30, com encerramento previsto para o dia 22/08/2025.
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal -
05/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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13/05/2025 13:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 07:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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30/04/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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21/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/01/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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