TJDFT - 0718980-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO Decisão Tem-se da contestação, ID 218475479, pedido do requerido de que todas as publicações fossem realizadas em nome do Dr.
Carlos Cezar Santana Lima Júnior, OAB/DF n.º 47.929.
Entretanto, de acordo com o certificado pela Secretaria, os atos processuais que se seguiram à referida manifestação do réu foram publicados em nome da Dra.
Karla Mayara Medeiros Lopes, ID 245093735.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer a nulidade desses atos, a contar da decisão de ID 226558991 (inclusive da sentença de ID 233594942) , mediante a qual foi concedido prazo ao requerido pra que informasse objetivamente se efetuou o pagamento da mercadoria adquirida da autora e, neste caso, juntar aos autos os respectivos comprovantes.
Assim, se houver, desbloqueie-se imediatamente eventuais valores constritos do devedor, ID 244282634.
Após, retifique a Secretaria a autuação para restabelecer o cadastramento originário do processo.
Feito, aguarde-se a manifestação da parte requerida, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme a decisão de ID 226558991 (a contar da publicação desta decisão).
Por fim, se forem exibidos novos documentos pelo requerido, dê-se vista dos autos à autora, pelo mesmo prazo.
De toda sorte, com ou sem manifestação das partes, findos esses prazos, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO DECISÃO Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição ID 246083488. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiza de Direito Substituto -
19/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:13
Outras decisões
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13/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicação
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:30
Outras decisões
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30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:50
Outras decisões
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/07/2025 18:42
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *76.***.*13-20 (REQUERENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 13:44:19.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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24/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTÓDIO.
Narra a parte autora que faz vendas de produtos por meio do aplicativo whatsapp; que o requerido solicitou oferta promocional da requerente; que a autora fez o pedido junto ao fornecedor e entregou pessoalmente no endereço do requerido, que afirmou pagar posteriormente.
Contudo, desde o mês de fevereiro de 2024 o requerido vem protelando o adimplemento.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e da quantia de R$ 1.441,22, haja vista o pagamento realizado ao fornecedor, mais a perda do mesmo valor advindo do não pagamento por parte do requerido.
Em sua peça de defesa, o requerido suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou qualquer fundamento que justifique a indenização ou a condenação ao pagamento dos valores pretendidos pela requerente. (ID 218475479) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de rigor afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica e não com a pessoa física.
Neste particular, cabe registrar que a empresa individual se confunde com o próprio empresário, de modo que o patrimônio da firma individual, a despeito de afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Logo, tratando-se o requerente de microempreendedora individual, inexiste diversidade de personalidade jurídica entre ela e a empresa individual, tampouco distinção patrimonial, o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa.
De igual forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Além disso, eventual ausência de documentos que comprovem os fatos narrados na exordial diz respeito ao mérito da ação e será analisada no momento oportuno.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Em sua peça de defesa, o requerido traz alegações genéricas e em momento algum impugna a afirmação de que teria adquirido mercadorias da parte autora e não adimplido o valor correspondente.
Instado a informar objetivamente se efetuou o pagamento da mercadoria adquirida da autora, quedou-se o réu inerte, conforme assegura aa certidão de ID 228448327. É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o devedor apresentado recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos cópias de diálogos estabelecidos com o requerido por meio do aplicativo whatsapp.
Observa-se que em momento algum o réu se insurge quanto à afirmação da requerente sobre os produtos que lhe foram vendidos, o valor das mercadorias e o inadimplemento. (IDs 210156372/210156376).
Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido de responsabilidade do réu, deve este à parte autora a importância de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), referente ao valor da mercadoria.
O pleito da parte autora, no sentido de condenação do réu ao pagamento da quantia R$ 1.441,22, que corresponderia ao pagamento realizado ao fornecedor, mais a perda do mesmo valor advindo do não pagamento por parte do requerido, não pode ser acolhida.
Neste particular, constata-se que a autora pretende o recebimento, em duplicidade, do valor da venda, o que ensejaria o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A condenação do réu ao pagamento do montante correspondente à mercadoria adquirida da parte autora promoverá o ressarcimento do valor pago ao fornecedor.
Assim, a recomposição patrimonial estará justa.
Por outro lado, os fatos alegados não têm o condão de ensejar a pretendida indenização por danos morais.
A responsabilidade de compensar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano grave a atributo da personalidade.
Daí porque não se conceber a busca da reparação civil simplesmente pela mera afirmação de ofensa da suposta vítima.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da reparação moral.
O dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
A experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis.
Ademais, o mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por danos morais; é sabido, destarte, que o inadimplemento, total ou parcial, constitui fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que por sua vez não importa ofensa à dignidade humana.
De fato, é preciso ofensa grave à personalidade para configurar o dano moral, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: Resp 201.414/PA, Rel.
Min.
Ari Pargendler; Resp 202.564/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Agrg no Ag 550.722/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.
Sendo assim, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizado pelo INPC até 31 de agosto de 2024, a contar de 20 de fevereiro de 2024.
A partir do dia 01/09/2024 deve incidir a título de correção monetária o IPCA.
O valor da condenação deve ter ainda a incidência de juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 18:34
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO - CPF: *91.***.*04-72 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:55
Juntada de Petição de comunicação
-
20/02/2025 06:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:59
Outras decisões
-
20/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO DECISÃO Em que pese o teor da certidão de ID 219168170, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da peça de defesa, mormente quanto às questões preliminares suscitadas. (ID 218475479) Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:08
Outras decisões
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/11/2024 17:39
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *76.***.*13-20 (REQUERENTE) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/11/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de id. 213940618, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 16:43:08.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/10/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicação
-
12/10/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicação
-
11/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/10/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicação
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:32
Outras decisões
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/09/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:44
Deferido o pedido de LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *76.***.*13-20 (REQUERENTE).
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718980-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MAGELBA DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MISAEL RABELO DE MARTINS CUSTODIO DECISÃO A competência no microssistema dos Juizados Cíveis é firmada pelo foro do domicílio da parte requerida (artigo 4º, I, Lei 9099/95) Verifico que a parte requerida está domiciliada na QS 01, Areal, o qual é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
Assim, antes de extinguir o feito por incompetência territorial, intime-se a parte autora para manifestar EXPRESSAMENTE sobre eventual interesse na redistribuição do feito e para qual circunscrição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação
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09/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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