TJDFT - 0738942-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JULIA BATISTA VERANO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 8.258,60, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MATEUS BATISTA SOARES - CPF *11.***.*56-96, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, com a ressalva no tocante à prestação de contas à outra exequente JULIA BATISTA VERANO - CPF *35.***.*42-02, ante a inexistência de poderes para o recebimento em nome próprio do crédito devido em favor da referida co-exequente. -
31/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738942-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS BATISTA SOARES, JULIA BATISTA VERANO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.836,25.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MATEUS BATISTA SOARES e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.836,25, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/12/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:06
Outras decisões
-
13/12/2024 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 10:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA SOARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA BATISTA VERANO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$7.788,32 (ID196144738), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIA BATISTA VERANO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA SOARES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:31
Outras decisões
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIA BATISTA VERANO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MATEUS BATISTA SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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