TJDFT - 0706765-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/08/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 04:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 04:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Outras decisões
-
10/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Outras decisões
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA MEIRELES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:41
Outras decisões
-
21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 00:08
Publicado Ata em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:41
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/10/2024 16:00 12ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706765-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: MARCELO DA COSTA MEIRELES, TOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o recolhimento das custas de ingresso, nos moldes do ID 211776997, prossiga a Secretaria conforme anteriormente determinado no ID 210835318, isto é, com a expedição de mandado de citação e intimação da parte ré, nos endereços declinados na inicial, para, querendo, participarem da audiência e acompanhá-la, podendo apenas contraditar as testemunhas da parte autora e fazer perguntas por intermédio de advogado.
Não poderá arrolar testemunhas.
Advirto que o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, e com urgência, diante da proximidade da audiência de justificação, que está agendada para 07/10/2024, às 16h, na forma da certidão de ID 210909456. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:51
Outras decisões
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706765-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: MARCELO DA COSTA MEIRELES, TOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou guia com comprovante de pagamento de custas para diligências, e não custas iniciais da ação, conforme documentos trazidos nos IDs 211408782 e 211408786.
Assim, concedo ao autor o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento das custas de ingresso.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:30
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/10/2024 16:00 12ª Vara Cível de Brasília
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12/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706765-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: MARCELO DA COSTA MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório movida por Augusto César de Oliveira Sampaio em desfavor de Marcelo da Costa Meireles e a pessoa designada como “Tota”, tendo como objeto a gleba de terras registrada sob o nº 3347, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, com área de 162,00 hectares, 34 ares e 40 centiares, situada na Fazenda Santa Bárbara (matriculada sob o nº 176.016 – ID 210101946).
Em apertada síntese, narra ser o único herdeiro de Aldemar Sampaio (falecido em 17/09/2005), o qual teria adquirido os direitos hereditários referentes a sucessão deixada pelo falecimento de Afonso da Costa Meireles e Alvina de Sousa Costa, constituídos pela gleba de terras objeto do litígio.
Relata, todavia, que os herdeiros de Afonso e Alvina passaram a empreender manobras escusas, tais como o ajuizamento de infundadas ações judiciais, na tentativa de reaver a posse do referido bem imóvel.
Narra extenso histórico de conflito envolvendo os direitos de propriedade e posse do bem imóvel em referência.
Salienta que os ora demandados, a partir do dia 05/08/2024, passaram a frequentar o imóvel rural e a advertir o caseiro de que são os efetivos proprietários da área.
Destaca, por fim, que “na data de 26/08/2024, às 09:00 horas, os réus retornaram ao imóvel rural, desta feita estipulando ao caseiro do autor, Sr.
Manoel Pereira Braga e sua esposa, que desocupassem a casa e a propriedade rural no prazo de 15 (quinze) dias, pois viriam com máquinas ‘para limpar tudo’” (ID 210085175, pág. 10).
Desta feita, requer a expedição liminar de mandado proibitório, com a finalidade de impor a abstenção da prática do prometido esbulho ou a turbação da posse do autor, sob pena de pagamento de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da liminar pleiteada e a condenação da parte demandada ao pagamento do ônus da sucumbência.
Instado a se manifestar sobre a incompetência do juízo, a parte autora pugnou pela redistribuição do feito para o foro de Brasília, local do imóvel, objeto da proteção possessória.
Decido.
De início, observo ser o presente juízo absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a competência (de natureza absoluta) para o processamento e julgamento da ação possessória é do foro de situação da coisa.
Assim dispõe o art. 47, § 2º do Código de Processo Civil: “Ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta” (negrito meu).
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a proteção preventiva da posse do bem imóvel denominado “gleba de terras rurais registrada sob o nº 3347, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, com área de 162,00 hectares, 34 ares e 40 centiares, situada na Fazenda Santa Bárbara - matriculada sob o nº 176.016”.
Neste ínterim, impõe-se destacar que a gleba de terras, objeto da pretensão de interdito proibitório manejada pela parte autora nestes autos, encontra-se situada (área desmembrada) na denominada “Fazenda Santa Bárbara” (vide certidão da matrícula do imóvel acostada em ID 210101946, pág. 2), a qual se localiza no Setor Habitacional Tororó, que, por sua vez, faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF – RA XXVII.
A propósito, mediante utilização da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que a área do bem imóvel objeto do litígio se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Logo, resta incontroverso que a área situada na denominada “Fazenda Santa Bárbara” (incluída no Setor Habitacional Tororó) agora se acha inserida na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Por sua vez, cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) (...); b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (Negritos meus) Neste cenário, cumpre destacar que a Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação de interdito proibitório, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Habitacional Tororó, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Assim, advirto que as localidades: Setor Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, Papuda, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
A propósito, já decidiu o TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
FORO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras em relação ao Juízo da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, para conhecimento de ação de adjudicação compulsória, tendo por objeto a fração de 1/20 de imóvel registrado perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e situado no Setor Habitacional Tororó, que faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico. 2.
Na esteira da jurisprudência, a ação de adjudicação compulsória envolve direito real de propriedade, o que atrai a incidência do disposto no art. 47 do CPC, segundo o qual, ‘para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa’.
Trata-se, portanto, de competência de natureza absoluta. 3.
De acordo com o art. 2º, § 1º, alínea ‘h’, da Resolução 4 de 30/06/2008, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Décima Quinta Vara Cível de Brasília. (TJ-DF 07141853020238070000 1727741, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023); PENAL.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
FATOS OCORRIDOS NO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
ALTERAÇÃO DE REGIÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 958/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 11.
Diante disso, é de se reconhecer como competente o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, para processar e julgar o Termo Circunstanciado em referência. 12.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitante - 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília. [1] Com a mudança, a RA do Jardim Botânico abrange o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios do Altiplano Leste e Sao Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE além do Parque Ecológico do Jardim Botânico. [2] Art. 17.
A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. (...) § 2º O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução”. (Acórdão 1294406, 07012424920208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO DO IMÓVEL.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
REGIÃO DO TORORÓ.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 958/2019, NOVOS LIMITES GEOGRÁFICOS.
JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
A resolução n. 04/2008, editada pelo Pleno do TJDFT, prevê que as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal (art. 2º), em consonância ao que foi estabelecido na Lei nº 11.697/2008. 2.
A Lei Complementar Distrital, nº 958/2019, redefiniu novos limites geográficos para incluir na Região Administrativa do Jardim Botânico o Tororó, Barreiros I e II, o Jardins Mangueiral, os condomínios Altiplano Leste e São Bartolomeu, Complexo Penitenciário da Papuda, Reserva Ecológica do IBGE, além do Parque Ecológico Jardim Botânico. 3.
O imóvel localizado no Setor Habitacional Tororó, que pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, deverá ser processado e julgado no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente a 9ª Vara Cível de Brasília”. (07526978720208070000 - 0752697-87.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1324865 Data de Julgamento: 08/03/2021 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (negritos meus).
Cumpre ressaltar que a competência jurisdicional não foi alterada em razão de Lei do Poder Executivo, e sim, em face de Lei Complementar Distrital.
Por sua vez, a editada Resolução nº 5 de 22 de Abril de 2021 proveniente do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconheceu as alterações feitas por força da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019.
De fato, verifica-se que o imóvel objeto da proteção possessória se acha localizado no ESPAÇO TERRITORIAL afeito à região administrativa do Jardim Botânico-DF e vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, algumas pessoas imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Assim sendo, repisa-se, diante do local de situação do imóvel objeto da presente demanda, o juízo competente é o da Vara de Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Por derradeiro, o próprio autor requereu a remessa dos autos para a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, conforme manifestação de ID 210185813.
Isso posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 47, § 2º, do CPC, diante da natureza absoluta do foro da situação do imóvel, razão por que decido DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:41
Declarada incompetência
-
06/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 16:46
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
05/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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