TJDFT - 0712858-59.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ILZE MARIA DIAS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:54
Juntada de Ofício
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15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 07:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ILZE MARIA DIAS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0712858-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ILZE MARIA DIAS D E S P A C H O O Mandado de segurança é ação própria para o particular impugnar ato de autoridade, quando demonstrado direito líquido e certo (art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O conteúdo dos atos praticados no âmbito de contrato de plano de saúde submete-se à disciplina da Lei n. 9565/1998, ato de natureza privada, que não se equipara a ato de autoridade.
Ademais, a análise do direito líquido e certo exige a demonstração de prova prévia, notadamente documental, o que não se aplica aos casos em que se discute eficácia científica dos procedimentos médicos à luz do critério da evidência científica da eficácia (art. 10, § 13, da Lei n. 9.565/98).
Desse modo, para fins do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a adequação do procedimento do Mandado de Segurança para a demanda, à luz do art. 17 e 485, inciso VI, do CPC, no prazo de 10 dias.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator h/r -
18/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/01/2025 09:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/01/2025 21:51
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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